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Decisão do colegiado de 03/02/2015

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO - ART. 12 DA INSTRUÇÃO CVM 409/2004 – BB GESTÃO DE RECURSOS DTVM S.A. - PROC. RJ2015/0831

Reg. nº 9560/15
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/2004, formulado pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A., na qualidade de administradora do BB Institucional FI RF, BB Multimercado Global LP Private FI e BB Ações IBR-X Ativo FI.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN manifestou-se favoravelmente à concessão da dispensa requisitada, por entender que (i) a CVM já reconheceu como razoável que cotas de fundos abertos sejam transferidas quando da transferência de administração (ou portabilidade) de planos de previdência (Instrução CVM 555/2014, com vigência a partir de 01.07.2015); (ii) existe jurisprudência sobre a matéria em caso similar ao presente; e (iii) não parece haver prejuízo à proteção dos investidores, à adequada informação e ao interesse público.

O Colegiado, por unanimidade, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2015-CVM/SIN/GIF, deliberou conceder a dispensa pleiteada pela BB Gestão de Recursos DTVM S.A.

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