Decisão do colegiado de 03/02/2015
Participantes
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO – ESTÁCIO PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/9159
Reg. nº 9559/15Relator: SEP
Trata-se de pedido de autorização formulado pela Estácio Participações S.A. (“Companhia”) para alienação privada de ações de própria emissão, por meio da transferência de ações em tesouraria da Companhia a seus diretores estatutários (“Beneficiários”) por ocasião da implementação de seu programa de incentivos de longo prazo, nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980.
A Companhia apresenta os seguintes fundamentos para sustentar o seu pedido:
a) a criação do programa de incentivos de longo prazo foi aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia em 28.01.2014;
b) a criação do programa foi ratificada pelos acionistas em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 30.04.2014;
c) a remuneração global da administração para o exercício de 2014 contemplava o equivalente à primeira parcela do programa aprovado;
d) o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer em abril de 2015, em data a ser determinada pelo Conselho de Administração;
e) a entrega de ações de própria emissão mantidas em tesouraria como forma de pagamento das parcelas anuais é expressamente permitida no programa; e
f) trata-se de caso especial e plenamente circunstanciado, o que permite a adoção do procedimento previsto no art. 23 da Instrução CVM 10/1980.
Em sua análise, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP considerou não haver óbice para a concessão da autorização para realizar a alienação privada de ações de sua própria emissão, por meio da transferência de ações mantidas em tesouraria aos Beneficiários no âmbito do pagamento da primeira parcela do programa de incentivos.
A SEP entendeu também que, na hipótese de manutenção das circunstâncias apresentadas no presente pedido, não faria sentido que a Companhia solicitasse autorização para eventual transferência das ações nas parcelas seguintes do programa de incentivos, de forma que seria possível estender a autorização para todas as demais parcelas do programa.
O Colegiado, acompanhando por unanimidade a manifestação da área técnica, consubstanciada no RA/SEP/GEA-2/Nº 012/2015, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pela Companhia.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: