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Decisão do colegiado de 03/02/2015

Participantes

LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARLIZE JUNG SERAFINI / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/14384

Reg. nº 9556/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Marlize Jung Serafini (“Reclamante”) contra a decisão do Diretor de Autorregulacão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que deferiu parcialmente pedido de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes do processo de liquidação extrajudicial pela Diferencial CTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante apresentou Reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$6.000,00 (seis mil reais) corrigidos monetariamente, correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, conforme levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

A BSM julgou pela procedência parcial do pedido, de forma a considerar o ressarcimento da totalidade dos valores decorrentes de operações em bolsa até a data da liquidação extrajudicial (R$141,14), mas sem considerar os valores depositados após a decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada (R$5.866,28), que não poderiam ser enquadrados na regra prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo indeferimento do recurso devido a sua intempestividade e a consequente manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando Nº 2/2015-CVM/SMI/GME, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pela Reclamante e a manutenção da decisão da BSM de deferimento parcial do montante reclamado.

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