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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 02.02.2015

Participantes

• LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
• PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Esta decisão foi tornada pública em 13.05.2016, quando não mais subsistiam motivos que impedissem sua divulgação.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – RAZUYA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/10023

Reg. nº 9561/15

Trata-se de pleito formulado por Razuya Empreendimentos e Participações S.A. (“Ofertante”), na forma do art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, para que seja concedido tratamento sigiloso ao documento apresentado em atendimento ao OFÍCIO/CVM/SRE/GER-1/nº 02/2015, no âmbito de pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias de emissão da BHG S.A. – Brazil Hospitality Group. O sigilo pleiteado decorre da natureza confidencial do documento apresentado, sobre o qual não se impõe o dever de divulgação.

O Colegiado, considerando a atuação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no caso concreto, e pautado no art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, deliberou o deferimento do pedido de tratamento sigiloso pela Ofertante.

O Colegiado, no entanto, ressaltou que o tratamento sigiloso ora deferido não impede eventual utilização do documento pela SRE na instrução de seus procedimentos, bem como o seu trânsito pelas áreas internas de interesse da CVM.

Ademais, nos termos do §5º do art. 56 da Instrução CVM 480/2009, o Colegiado lembrou a necessidade da divulgação imediata ao mercado das informações para as quais a CVM tenha deferido o tratamento sigiloso, na hipótese de a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, no preço ou quantidade negociada dos valores mobiliários do emissor.

Por fim, o Colegiado determinou que o documento seja encaminhado à SRE para análise.

 

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