Decisão do colegiado de 27/01/2015
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - JOSÉ CALIL MANSUR E MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA MANSUR / FINABANK CCTVM LTDA. - PROC. RJ2013/8546
Reg. nº 9548/15Relator: SMI
Trata-se de apreciação de recurso interposto pelos Srs. José Calil Mansur e Maria Aparecida de Oliveira Mansur (“Reclamantes”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela Interbolsa do Brasil CCTVM S.A. (“Reclamada”), anteriormente denominada Finabank CCTVM Ltda., no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).
A BSM entendeu não ser procedente o pleito dos Reclamantes, nos termos da Instrução CVM 461/2007, por entender que as hipóteses de ressarcimento no âmbito do MRP seriam afastadas pelo fato de que houve ciência (mesmo que tácita ou informal) dos Reclamantes sobre as operações realizadas.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI acompanhou o entendimento da BSM com relação ao não cabimento de ressarcimento. Para a SMI, há evidências nos autos do processo que os Reclamantes não apenas tinham ciência das operações, mas que também as ratificaram, pelo menos até o momento em que elas, por circunstâncias de mercado, lhe passaram a ser desfavoráveis e geraram prejuízo.
O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 80/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: