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Decisão do colegiado de 27/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
PABLO WALDEMAR RENTERIA - DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDREIA CRISTINA SCHELLES / TOV CCTVM LTDA. - PROC. RJ2014/2606

Reg. nº 9516/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Andreia Cristina Schelles (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela Tov CCTVM Ltda. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A Reclamante alega que, à exceção de três negócios realizados a partir de 03.08.2010, os demais negócios realizados em seu nome não teriam sido por ela autorizados. Instada a manifestar-se, a Reclamada deixou de apresentar as gravações das ordens verbais emitidas pela Reclamada.

A BSM, por maioria, julgou improcedente a reclamação por entender não proceder a alegação de infiel execução de ordem, não cabendo, assim, ressarcimento do prejuízo alegado. De acordo com o voto vencedor, a Reclamante (i) continuou a operar normalmente com a Reclamada, apesar de levantar a hipótese de que arbitrariedades teriam ocorrido em sua conta; (ii) realizou pelo menos 182 operações via home broker, embora tenha afirmado que não possuía Sistema DMA na Reclamada; (iii) recebia todos os demais informativos usualmente enviados a clientes, de modo que tinha conhecimento dos negócios; e (iv) reclamou apenas das operações que lhe deram prejuízo, embora também tenha obtido lucro com outras operações dentro do mesmo período questionado.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

A SMI ressaltou, no entanto, que o fato de a Reclamada ter alegado que, no período de 01.08.2010 a 03.02.2011, o sistema de gravação não estava implantado chamou a atenção, pois contradiz as Regras e Parâmetros de Atuação da própria Reclamada vigentes à época dos fatos, como também denota infração ao disposto no Ofício Circular nº 69/2009-DP da BM&FBOVESPA que determinava a obrigatoriedade da gravação, por parte das instituições autorizadas a intermediar operações no segmento BOVESPA, de ordens verbais recebidas por telefone ou dispositivo semelhante e de todas as ordens escritas recebidas por sistema de mensagem instantânea emitida pelos clientes ao participante ou a seus representantes.

Para a SMI, a ausência das gravações cria uma forte presunção contra a Reclamada em favor da Reclamante, porém não gera presunção absoluta e, no presente caso, a situação verificada permitiu concluir que as operações contavam com a orientação e aprovação da Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/Nº 55/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

Ainda com base na manifestação da área técnica, o Colegiado ressaltou a importância das instituições manterem à sua disposição um eficiente mecanismo de controle das operações, pois os mecanismos de registro de ordens (no caso, a gravação) protegem não só os investidores, mas também os próprios intermediários.

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