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Decisão do colegiado de 21/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE SIGILO - MARCUS ALBERTO ELIAS – PAS 09/2013 E 13/2013

Reg. nº 9546/15
Relator: SPS

Trata-se de recurso formulado por Marcus Alberto Elias (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que indeferiu pedido de sigilo de todas as informações constantes dos autos dos Inquéritos Administrativos (“IAs”) 09/2013 e 13/2013, instaurados para averiguar a possível ocorrência de infração em operações realizadas pela Laep Investments Ltd.

O Recorrente informou que os fatos apurados nos referidos IAs guardam identidade com os que integram a causa de pedir da ação civil pública n° 0005926-19.2013.403.6100, movida pela CVM em conjunto com o Ministério Público Federal em face do próprio Recorrente e outros, e que corre sob segredo de justiça na 5º Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, visto que constam, dos autos dessa ação, informações pretegidas por sigilo bancário.

O recorrente invocou, como fundamento de seu pedido para a extensão de sigilo a todos os documentos que compõem os autos dos IAs 09/2013 e 13/2013 e consequente restrição ao acesso por terceiros, a preservação do direito à intimidade, o qual se traduz em extensão do princípio da privacidade, consagrado no inciso X do art. 5" da Constituição Federal.

A SPS ressaltou, de inicio, que os atos e os processos administrativos são, em regra, públicos, precisamente por força do princípio da publicidade, também albergado pelo diploma constitucional no art. 5º, inciso XXXIII e caput do art. 37.

A SPS esclareceu que não são todos os documentos contidos nos autos que contêm informações que podem ser enquadradas como pertencentes à esfera íntima do administrado e, assim, justificar a restrição total de acesso a terceiros. No presente caso, a SPS entende que não se justifica a prevalência do invocado direito à intimidade sobre o princípio da publicidade, a fim de fazer incidir o sigilo sobre todo e qualquer documento constante dos IAs 09/2013 e 13/2013.

Neste contexto, a SPS asseverou que será analisada, a cada pedido, a necessidade da manutenção do sigilo sobre os documentos dos quais se requerem vistas, observadas as disposições legais pertinentes, bem como a disciplina contida na Lei Complementar nº 105/2001.

O Colegiado, com base na manifestação da SPS, consubstanciada no Memorando nº 1/2015-CVM/SPS, deliberou negar provimento ao recurso formulado pelo Requerente.

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