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Decisão do colegiado de 21/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2014/7916

Reg. nº 9541/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de Horácio Sabino Coimbra – Comércio e Participações Ltda., por intermédio da Gradual CCTVM S.A., de concessão do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada”) da Companhia Cacique de Café Solúvel (“Cacique”), da qual é controladora, para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução CVM 361”).

A OPA Unificada visa a atender (i) ao disposto no §4º do art. 4º da Lei 6.404/1976 (“LSA”), no que se refere à OPA para cancelamento de registro de companhia aberta; e (ii) ao §6º do art. 4º da LSA, em conjunto com o caput do art. 26 da Instrução CVM 361, no que se refere à OPA por aumento de participação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar que (i) se encontram contemplados os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM 361; e (ii) há precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.

O Colegiado, com base no exposto no Memorando nº 6/2015-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização da OPA Unificada de Cacique para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação.
 

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