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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 03 DE 21.01.2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 16h30

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA UNIFICADA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO E POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - COMPANHIA CACIQUE DE CAFÉ SOLÚVEL – PROC. RJ2014/7916

Reg. nº 9541/15
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de Horácio Sabino Coimbra – Comércio e Participações Ltda., por intermédio da Gradual CCTVM S.A., de concessão do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações (“OPA Unificada”) da Companhia Cacique de Café Solúvel (“Cacique”), da qual é controladora, para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação, nos termos do § 2º do art. 34 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução CVM 361”).

A OPA Unificada visa a atender (i) ao disposto no §4º do art. 4º da Lei 6.404/1976 (“LSA”), no que se refere à OPA para cancelamento de registro de companhia aberta; e (ii) ao §6º do art. 4º da LSA, em conjunto com o caput do art. 26 da Instrução CVM 361, no que se refere à OPA por aumento de participação.

Em sua manifestação, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE opinou favoravelmente ao pedido, por considerar que (i) se encontram contemplados os requisitos previstos no §2º do art. 34 da Instrução CVM 361; e (ii) há precedentes do Colegiado que autorizaram a unificação em situações análogas.

O Colegiado, com base no exposto no Memorando nº 6/2015-CVM/SRE/GER-1, deliberou, por unanimidade, autorizar a realização da OPA Unificada de Cacique para cancelamento de seu registro de companhia aberta e por aumento de participação.
 

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6652

Reg. nº 9538/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Real Estate Brasil FIP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 333/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2014/6662

Reg. nº 9539/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do AC2 FIP, contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, III, "a", da Instrução CVM 391/2003, do documento “Demonstrações Financeiras” do Fundo relativo à posição de 31.12.2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIE/Nº 360/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SPS – PEDIDO DE SIGILO - MARCUS ALBERTO ELIAS – PAS 09/2013 E 13/2013

Reg. nº 9546/15
Relator: SPS

Trata-se de recurso formulado por Marcus Alberto Elias (“Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Processos Sancionadores – SPS que indeferiu pedido de sigilo de todas as informações constantes dos autos dos Inquéritos Administrativos (“IAs”) 09/2013 e 13/2013, instaurados para averiguar a possível ocorrência de infração em operações realizadas pela Laep Investments Ltd.

O Recorrente informou que os fatos apurados nos referidos IAs guardam identidade com os que integram a causa de pedir da ação civil pública n° 0005926-19.2013.403.6100, movida pela CVM em conjunto com o Ministério Público Federal em face do próprio Recorrente e outros, e que corre sob segredo de justiça na 5º Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, visto que constam, dos autos dessa ação, informações pretegidas por sigilo bancário.

O recorrente invocou, como fundamento de seu pedido para a extensão de sigilo a todos os documentos que compõem os autos dos IAs 09/2013 e 13/2013 e consequente restrição ao acesso por terceiros, a preservação do direito à intimidade, o qual se traduz em extensão do princípio da privacidade, consagrado no inciso X do art. 5" da Constituição Federal.

A SPS ressaltou, de inicio, que os atos e os processos administrativos são, em regra, públicos, precisamente por força do princípio da publicidade, também albergado pelo diploma constitucional no art. 5º, inciso XXXIII e caput do art. 37.

A SPS esclareceu que não são todos os documentos contidos nos autos que contêm informações que podem ser enquadradas como pertencentes à esfera íntima do administrado e, assim, justificar a restrição total de acesso a terceiros. No presente caso, a SPS entende que não se justifica a prevalência do invocado direito à intimidade sobre o princípio da publicidade, a fim de fazer incidir o sigilo sobre todo e qualquer documento constante dos IAs 09/2013 e 13/2013.

Neste contexto, a SPS asseverou que será analisada, a cada pedido, a necessidade da manutenção do sigilo sobre os documentos dos quais se requerem vistas, observadas as disposições legais pertinentes, bem como a disciplina contida na Lei Complementar nº 105/2001.

O Colegiado, com base na manifestação da SPS, consubstanciada no Memorando nº 1/2015-CVM/SPS, deliberou negar provimento ao recurso formulado pelo Requerente.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - EDENIVAN FERREIRA DE SENA / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2014/13700

Reg. nº 9543/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sr. Edenivan Ferreira de Sena (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de três operações supostamente não autorizadas realizadas pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP.

Após analisar o processo, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que, por tudo que consta dos autos, todas as ordens executadas pela Reclamada foram devidamente autorizadas pelo Reclamante.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 91/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MIRIAN PINTO DE MORAES / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7074

Reg. nº 9540/15
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pela Sra. Mirian Pinto de Moraes contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no Memorando nº 1/2015-CVM/SMI deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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