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Decisão do colegiado de 14/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 02/2014 - MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE REVISA O REGIME INFORMACIONAL DAS COMPANHIAS INCENTIVADAS – PROC. RJ2012/5550

Reg. nº 4843/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a edição de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 02/2014, alteradora da Instrução CVM 265/1997, que trata do registro de sociedades beneficiárias de recursos oriundos de incentivos fiscais, e da Instrução CVM 427/2006, que dispõe sobre o cancelamento de ofício e a suspensão do registro desse tipo de sociedade.

O principal objetivo da nova norma é modernizar o regime informacional das companhias incentivadas, de forma a aprimorar a capacidade de supervisão da CVM e facilitar o seu acesso pelo público investidor. Mais especificamente, as companhias desta categoria passarão a enviar informações eventuais e periódicas por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores.

Além disso, a norma reduz, de três anos para 12 meses, o prazo a partir do qual o atraso no envio de informações enseja a suspensão do registro das companhias incentivadas.

Em relação à minuta colocada em audiência pública, as principais modificações foram:

(i) vedação a aceitação de relatórios de auditoria que contenham opinião modificada sobre distorções relevantes nas demonstrações financeiras, harmonizando a regra aplicável às companhias incentivadas com aquela aplicável às companhias abertas;

(ii) definição de que a cobrança de multa nos termos da nova instrução incidirá sobre as informações periódicas cujas datas limite de entrega sejam posteriores a 1º de janeiro de 2016; e

(iii) entrada em vigor da instrução imediatamente após a sua publicação.

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