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Decisão do colegiado de 07/01/2015

Participantes

• LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
• EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO *
• ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.
 

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2014/10962

Reg. nº 9514/15

Trata-se de pedido formulado por CCB Brazil Financial Holding – Investimentos e Participações Ltda. (“Requerente”), na forma do art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, para que seja concedido tratamento sigiloso à documentação referente à formalização da alienação de controle do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), encaminhada à CVM em atendimento à solicitação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE. O sigilo pleiteado decorre da natureza confidencial dos documentos apresentados, bem como do cunho estratégico e comercial das informações neles contidas.

O Colegiado, com base no art. 9º-A da Instrução CVM 361/2002, e considerando (i) o MEMO/SRE/GER-1/Nº 90/2014, exarado pela SRE em 09.12.2014; e (ii) o PARECER/Nº 341/2014/GJU-2/PFE-CVM/PGF/AGU, emitido pela Procuradoria Federal Especializada – PFE em 22.12.2014, deliberou o deferimento do pedido do Requerente.

O Colegiado ressaltou que o tratamento sigiloso ora deferido não impede a utilização da documentação pela SRE na instrução de seus procedimentos, o seu trânsito interno pelas áreas de interesse da CVM, ou a determinação de que as informações relativas à documentação sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/2009.

Por fim, o Colegiado determinou que a documentação seja encaminhada à SRE para análise.

 

Decisão divulgada no site em 13.05.2016.

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