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Decisão do colegiado de 06/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS NORMATIVOS DA INSTRUÇÃO CVM 356/2001 – SOCOPA - SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. – PROC. RJ2014/8566

Reg. nº 9510/15
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013, apresentado pela SOCOPA - Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Administradora”), na qualidade de administradora do Meridiano Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos - Não Padronizados ("Fundo"), tendo em vista o prazo de 01.02.2014 para a adaptação dos FIDC e FIDC-NP ao disposto na Instrução 531.

De acordo com o pedido, a Administradora requer a concessão das dispensas de aplicação dos seguintes dispositivos da Instrução 356:
(i) Quando se tratar de direitos creditórios já vencidos na data de sua aquisição pelo Fundo:
   (a) Artigo 38, inciso II;
   (b) Artigo 38, inciso III e §§13 e 14;
   (c) Artigo 38, inciso V e alínea "a" do §9°; e
   (d) Artigo 38, alínea "b" do §9° no que se refere ao inciso V; e
(ii) A identificação e qualificação, no regulamento, dos agentes de cobrança dos direitos creditórios inadimplidos, nos termos do artigo 24, inciso XI, alínea "d".

Nos termos da decisão do Colegiado para os Processos RJ2013/4911 (RC. 15.07.14) e RJ2013/11017 (RC de 23.09.14), a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, através do MEMO/SIN/GIE/N° 323/2014, sugeriu a concessão de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes do Fundo efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) Prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso da Administradora em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução 356;

(ii) Todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou indenização pelos cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que Inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) O Regulamento não pode prever a dispensa de que trata o art. 38, §3°, da Instrução 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelo custodiante, nos termos do art. 38, §1°, da mesma Instrução; e

(iv) Os Informes Trimestrais do Fundo, estabelecidos no art. 8°, §3° da Instrução 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição do FIDC a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou Indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

Adicionalmente, a SIN entendeu que a Administradora deverá avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 46, §§ 2° e 3°, da Instrução 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado.

No que se refere aos controles mantidos pelo custodiante, a área técnica alertou que este já deve possuir mecanismos que lhe dê efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de exercer minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

Nesse sentido, especialmente no contexto do Fundo objeto da dispensa, o custodiante deve se atentar, por exemplo, para os controles sobre os dados cadastrais de cada sacado, informações relativas ao contrato de crédito original cedido por sacado, tais como a data de início e vencimento, taxa de juros originalmente pactuada para o contrato, bem como o desconto aplicado, valor de face do crédito adquirido, entre outros dados relevantes. Esse controle é de suma importância caso o(s) cedente(s) recompre(m) ou indenize(m) os créditos inicialmente adquiridos pelo FIDC-NP.

A SIN ressaltou que entende por recompra/indenização de créditos o pagamento integral pelo cedente, em moeda corrente, pelos créditos recomprados/indenizados, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelo Fundo, corrigido, se for o caso, o que não se confunde com a substituição de direitos creditórios, onde há uma troca de recebíveis.

A SIN reforçou ainda que, não obstante o entendimento favorável em relação ao pleito da guarda de documentos, todas as demais atribuições do custodiante restam preservadas, nos termos do art. 38 da Instrução 356, assim como a dispensa não configura uma isenção de responsabilidade por parte do custodiante, inclusive em relação à própria guarda da documentação relativa aos direitos creditórios.

Desta forma, a SIN recomendou não acatar o pedido de dispensa do art. 38, inc. V, e §9º, ambos da Instrução 356, a fim de preservar a responsabilidade do custodiante em relação à guarda dos documentos de que trata tal dispositivo.

A área técnica destacou que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação de que trata o art. 38 da Instrução 356, nos termos do §6°, do mesmo artigo, não isenta o custodiante de sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades deste participante, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelos cedentes.

Quanto ao pedido de dispensa da verificação de lastro dos direitos creditórios que se encontrarem inadimplentes quando da sua aquisição pelo Fundo, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 38 da Instrução 356, a área técnica sugere o indeferimento, tendo em vista a permissão para que o cedente possa guardar a documentação relativa a esses direitos. Vale ressaltar que, considerando a massificação dos créditos, a verificação de lastro deve ocorrer por amostragem, nos termos do art. 38, §1° da Instrução 356.

Com relação ao pedido de identificação e qualificação, no regulamento, dos agentes de cobrança, a área técnica sugeriu o deferimento da dispensa pleiteada, desde que ocorra autorização unânime da Assembleia, delegando poder para Administradora contratar discricionariamente o agente de cobrança, mediante inserção de cláusula no Regulamento do Fundo.

Quanto à alteração do art. 16 do Regulamento proposta pela Administradora, a SIN manifestou-se favorável pela alteração do parágrafo quarto do referido artigo, de modo a manter a única dispensa concedida, qual seja, a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução 356.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhou o inteiro teor do MEMO/SIN/GIE/N° 323/2014.

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