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Decisão do colegiado de 06/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - ANDRÉ MEYER DA SILVA / DIFERENCIAL CTVM S.A. - PROC. RJ2014/7528

Reg. nº 9501/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. André Meyer da Silva (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Diferencial CTVM S.A. – Em Liquidação Extrajudicial (“Reclamada”), no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou Reclamação ao MRP solicitando o ressarcimento de R$81.874,90 (oitenta e um mil, oitocentos e setenta e quatro reais, noventa centavos), correspondente ao valor que permaneceu bloqueado devido à decretação da liquidação extrajudicial da Reclamada, levada a efeito pelo Banco Central do Brasil em 09.08.2012.

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configurado qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007, alegando que o processo de liquidação extrajudicial ainda está sendo conduzido pelo liquidante e, por isso, não seria possível conhecer se de fato houve prejuízo ao investidor.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela procedência do pedido, contrapondo os argumentos utilizados pela BSM com base nas decisões já proferidas pelo Colegiado em casos semelhantes ao processo em análise (Procs RJ2014/7076 e RJ2014/7088 – RC de 29.10.2014).

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 73/2014, deliberou o deferimento do recurso, determinando que o Reclamante seja ressarcido do montante de R$70.000,00 (setenta mil reais), atualizados monetariamente, nos termos do Regulamento do MRP.

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