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Decisão do colegiado de 06/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - SÉRGIO EDUARDO PIMENTA DE FREITAS / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/3897

Reg. nº 9498/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Sergio Eduardo Pimenta de Freitas (“Reclamante”) contra a decisão da Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente reclamação de ressarcimento por possíveis prejuízos decorrentes de operações realizados pela Bradesco S.A. CTVM, assim como seus prepostos Valor Forte Agente Autônomo de Investimento Ltda. (“Valor Forte”) e seu sócio, Sr. Thiago da Rocha Brandi, no âmbito de Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

A BSM julgou improcedente a reclamação por não haver configuração de qualquer das hipóteses de ressarcimento prevista no art. 77 da Instrução CVM 461/2007 e no artigo 1° do Regulamento do MRP.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela manutenção da decisão da BSM, por entender que o Reclamante não pode alegar ignorância quanto à irregularidade na entrega dos recursos da forma relatada, pois:

(1) em sua Ficha Cadastral consta sua ciência à proibição de entrega de numerário ao agente autônomo;
(2) em seus outros investimentos na Valor Forte, foi usado o procedimento correto de envio de recursos por transferência bancária e por débito em conta corrente mantida no Banco Bradesco;
(3) o Reclamante afirmou que, ao contrário de seus investimentos em Bolsa, nunca recebeu nenhum documento ou informe que demonstrasse qualquer destinação destes recursos; e
(4) a entrega destes recursos se deu em quatro etapas ao longo de cinco meses, tempo mais do que suficiente para despertar uma natural desconfiança e a tomada de providências por parte do investidor.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SMI/GME/Nº 67/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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