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Decisão do colegiado de 06/01/2015

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
EDUARDO MANHÃES RIBEIRO GOMES - DIRETOR SUBSTITUTO*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* De acordo com a Portaria MF 059/2014 e Portaria/CVM/PTE/Nº 001/2015.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/9808

Reg. nº 9487/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de celebração de Termo de Compromisso apresentadas por José Renato de Camargos, Joel Musman, João José de Araújo Pereira Pavel, Bogari Gestão de Investimentos Ltda. e Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/9808, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Bogari Gestão de Investimentos Ltda. foi acusado por adquirir, com informação privilegiada, ações preferenciais de emissão da Companhia de Saneamento do Paraná S.A – SANEPAR (“SANEPAR”) para fundos sob sua gestão na BM&FBovespa, no período compreendido entre a aprovação do Planejamento Estratégico pelo Conselho de Administração, em 21.12.11, que continha previsão de reajuste das tarifas de saneamento básico, e sua divulgação, em 16.02.12 (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002).

Joel Musman, José Renato de Camargos e João José de Araújo Pereira Pavel foram acusados por adquirir, com informação privilegiada, ações preferenciais de emissão da SANEPAR, no mesmo período (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002).

Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. foi acusada por:

a) adquirir, com informação privilegiada, ações preferenciais de emissão da SANEPAR para três clientes sob sua gestão, no mesmo período relatado acima (infração ao art. 155, § 4º, da Lei 6.404/76, c/c o § 1º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002); e

b) manipular o preço das ações preferenciais de emissão da SANEPAR entre 27.12.11 e 16.02.12 (infração ao disposto no item I, na forma da letra “b”, item II, da Instrução CVM 8/1979).

Após negociações levadas a termo pelo Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram propostas de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a:

a) Bogari Gestão de Investimentos Ltda: pagar à CVM o valor de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais);

b) Joel Musman e José Renato de Camargos: pagar à CVM o dobro da vantagem que teriam auferido nas operações que realizaram, o que corresponderia a R$20.370,00 (vinte mil, trezentos e setenta reais) para Joel Musman e a R$65.200,00 (sessenta e cinco mil e duzentos reais) para José Renato de Camargos, valores que seriam corrigidos pelo IPCA até a data do efetivo pagamento;

c) João José de Araújo Pereira Pavel: pagar à CVM o montante de R$15.000,00 (quinze mil reais); e

d) Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda.: pagar à CVM o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê entendeu que: (i) a aceitação das propostas de Joel Musman e José Renato de Camargos, João José de Araújo Pereira Pavel e de Bogari Gestão de Investimentos S.A. se revela conveniente e oportuna, uma vez que as quantias são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas; e (ii) a aceitação da proposta de Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda. não se afigura conveniente nem oportuna, uma vez que se mostra totalmente desproporcional à gravidade da acusação que lhe foi imputada.

O Colegiado considerou, no entanto, por unanimidade, ser inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, pois a eventual celebração de termo de compromisso com os acusados não traria economia processual significativa para a CVM, vez que o processo seguiria seu curso normal em relação à Vinci Equities Gestora de Recursos Ltda.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes.

Na sequência, o Diretor Roberto Tadeu foi sorteado relator do PAS RJ2012/9808.

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