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Decisão do colegiado de 23/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*

* Por estar fora da Sede, participou por teleconferência.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10172

Reg. nº 9488/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por KPMG Auditores Independentes (“KPMG”) e seu sócio e responsável técnico, Francesco Luigi Celso (em conjunto, “Proponentes”), nos autos Processo Administrativo Sancionador RJ 2013/10172, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

Os Proponentes foram responsabilizados pela emissão de parecer de auditoria referente às demonstrações financeiras de 31.12.07 dos fundos (i) Diamante Fundo de Investimento - Multimercado - Crédito Privado; (ii) Coopmútuo Fundo de Investimento - Multimercado - Crédito Privado; e (iii) Bancoob Capital Fundo de Investimento - Multimercado, com inobservância do art. 20 da Instrução CVM 308/1999, por não terem respeitado os itens (a) 11.2.5.3, 11.2.5.5, 11.3.3.1 “a” e 11.3.3.2 da NBC T 11, aprovada pela Resolução CFC 820/1997; (b) 11.3.2.2 e 11.3.2.6 da NBC T 11.3, aprovada pela Resolução CFC 1024/2005; (c) 11.12.3.2 da NBC T 11.12, aprovada pela Resolução CFC 1029/2005; (d) 26 da NBC T 11 – IT – 05, aprovada pela Resolução CFC 830/1998; e (e) 36 “a”, 37 e 56 da NPA 01 do IBRACON.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se comprometem a

pagar conjuntamente à CVM o montante total de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais).

Adicionalmente, Francesco Luigi Celso comprometeu-se a deixar de exercer, pelo prazo de dois anos, a contar da data da assinatura do Termo de Compromisso, excluindo-se dessa limitação as demais, a função/cargo de responsável técnico da KPMG em auditorias de companhias abertas e entidades integrantes do mercado de valores mobiliários. Nesse período de tempo, não emitirá ou assinará relatórios ou pareceres de auditoria relacionados a empresas no âmbito do mercado de valores mobiliários, submetidos à regulação e fiscalização da CVM, assumindo tal compromisso de forma irrevogável e irretratável. Não obstante, continuará cumprindo todas as regras de educação continuada previstas em normas aplicáveis ao(s) cargo(s)/função(ões) para os quais está e permanece credenciado.

O Comitê entendeu que, considerando as peculiaridades do presente caso, a nova proposta apresentada pelos proponentes é adequada à finalidade do instituto de que se cuida, desestimulando a prática de condutas assemelhadas e bem norteando a atuação dos participantes do mercado de valores mobiliários, revelando-se, assim, conveniente e oportuna sua aceitação.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, aceitar a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. O Colegiado designou (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, como responsável por atestar o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas; e (b) a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria — SNC como responsável por atestar a obrigação não pecuniária.

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