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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 17.12.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

Outras Informações

Horário: 12h

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA – EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2014/13918

Reg. nº 9469/14

Trata-se da apreciação de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Embratel Participações S.A. (“Embrapar” ou “Companhia”), prevista para realizar-se em 18.12.2014 (“AGE”), formulado por Tempo Capital Principal Fundo de Investimento de Ações (“Tempo Capital” ou “Requerente”), na qualidade de acionista da Companhia, nos termos do art. 124, § 5º, II, da Lei 6.404/1976 e do art. 3º da Instrução CVM 372/2002.

A AGE foi convocada em 18.11.2014 para deliberar, dentre outros, sobre a cisão parcial da Companhia com versão do acervo cindido para uma companhia a ser constituída e sobre a posterior incorporação da Companhia pela Claro S.A. (“Claro”), no âmbito da reestruturação societária visando à consolidação das atividades da Embrapar, de sua controlada Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”), da companhia aberta NET Serviços de Comunicação S.A. (“NET”) e da Claro.

A Requerente solicita a interrupção do prazo de antecedência da AGE, argumentando, em síntese, que, a análise dos documentos divulgados pela Companhia relativos à operação permitiria concluir que:

(i) o comitê especial independente constituído pela Companhia para os fins do Parecer de Orientação CVM 35/2008 (“PO 35”) não negociou as relações de troca, mas apenas validou as informações de seu assessor financeiro, recomendando uma faixa de valores dentro do qual consideraria que a transação seria justa;

(ii) não ocorreram efetivas negociações para o estabelecimento das relações de troca submetidas à operação na AGE, uma vez que nem os comitês especiais, nem os órgãos da administração participaram das mesmas;

(iii) não houve a adequada documentação das negociações, nem do processo de definição das relações de troca; e

(iv) além de a administração e o comitê especial da Companhia não terem participado da negociação dos termos e condições da operação, houve a interferência indevida do acionista controlador da Embrapar no processo de definição das relações de troca.

Adicionalmente, a Requerente também requer que a CVM se manifeste acerca da possibilidade de voto do acionista controlador da Embrapar nas matérias constantes da ordem do dia da AGE.

A respeito, a Companhia argumenta que:

(i) a atuação da Requerente seria abusiva e sem fundamentação jurídica, tendo por finalidade a criação de embaraços à reestruturação societária com o único fito de obter vantagem imprópria;

(ii) os dois pressupostos para a deferimento do pedido de interrupção não estariam presentes no caso concreto, uma vez que (a) eventual comprovação de não observância aos procedimentos do PO 35 dependem de dilação probatória, não sendo possível a sua verificação no prazo previsto no caso de interrupção; e (b) a suposta ilegalidade alegada pela Tempo Capital não diz respeito à proposta submetida à AGE.

(iii) os procedimentos adotados pela Companhia seguiram o PO 35, inexistindo ilegalidade no fato de a recomendação do comitê independentes ter sido feita em faixa de valores, que foram efetivamente negociadas; e

(iv) a reorganização societária é importante para as atividades da Embrapar e sua postergação poderia resultar em prejuízos da ordem de R$150 milhões para as sociedades envolvidas.

A respeito, a SEP entendeu que não se justificaria a interrupção do prazo de antecedência da AGE convocada para o dia 18.12.2014, pelos fundamentos consubstanciados no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 094/14, de 16.12.2014.

A SEP esclareceu, ainda, que os termos e condições da operação de reestruturação envolvendo a Companhia estão sendo analisados no âmbito do Proc. RJ2014/8102, instaurado nos termos do Plano Bienal 2013-2014 de Supervisão Baseada em Risco.

O Colegiado, acompanhando a conclusão da SEP, deliberou pela não interrupção do curso do prazo de antecedência de convocação da AGE de 18.12.2014.

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