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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM 03/2014 - NOVO CONCEITO DE INVESTIDOR QUALIFICADO E CRIAÇÃO DO INVESTIDOR PROFISSIONAL – PROC. RJ2013/11753

Reg. nº 5473/07
Relator: SDM

O Colegiado retomou a discussão da minuta de Instrução, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 03/2014, iniciada na reunião de 03.12.14.

Durante a discussão, o ponto controverso ficou por conta do piso para o investidor ser considerado profissional, uma vez que a Diretora Luciana Dias discordou da redução dos investimentos financeiros mínimos de R20 milhões para R$10 milhões.

Ao final, o Colegiado, por unanimidade, aprovou a edição da instrução que introduz os novos conceitos de investidor qualificado e de investidor profissional, que passam a estar previstos na Instrução CVM 539/2013. No que tange ao ponto controverso, o Colegiado decidiu por maioria, restando vencida a Diretora Luciana Dias.

A nova norma estabelece que as pessoas jurídicas e naturais sejam consideradas investidores profissionais quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$10 milhões, e investidores qualificados quando possuírem investimentos financeiros superiores a R$1 milhão.

A instrução também contempla a eliminação das regras que exigem investimento ou valor unitário mínimo nos valores mobiliários regulamentados pelas instruções da Autarquia, que não eram uniformes e podiam levar a arbitragens regulatórias.

Em relação à minuta colocada em audiência pública, as principais modificações foram:

I. redução dos investimentos financeiros mínimos para que a pessoa seja considerada investidor profissional de R20 milhões para R$10 milhões;

II. reconhecimento, como investidores qualificados, de pessoas naturais que tenham sido aprovadas em exames de qualificação técnica ou possuam certificações aprovadas pela CVM; e

III. restrição à negociação no mercado secundário prevista pelo art. 15 da Instrução CVM 476/2009 (oferta com esforços restritos) continua relativa aos investidores qualificados, e não aos investidores profissionais, como propunha a minuta.

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