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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2014/2314

Reg. nº 9441/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2014/2314, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

José Gustavo de Souza Costa, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da CCX Carvão da Colômbia S.A. (“CCX Carvão”), foi acusado:

a) pela falta de divulgação de fato relevante acerca da existência de tratativas para potencial alienação dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, face à oscilação atípica registrada na cotação das ações emitidas pela CCX Carvão no dia 14.08.13, agravada pela entrega intempestiva ao Sistema IPE e por meio de Comunicado ao Mercado, em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”) c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76 (“Lei. 6.404”); e

b) pela ausência de divulgação imediata do fato relevante a respeito da ultimação dos termos do Memorando de Entendimentos relativo à venda dos projetos de mineração de Cañaverales e Papayal, tendo em conta a verificação de oscilações atípicas na cotação e na quantidade negociada das ações emitidas pela CCX Carvão durante o dia 13.09.13, bem como o vazamento, na imprensa, da conclusão do negócio, em descumprimento ao parágrafo único do art. 6º da Instrução 358 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa, bem como proposta de celebração de Termo de Compromisso em que se dispõe a pagar à CVM a importância de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Em sua manifestação, o Comitê de Termo de Compromisso consignou que é de notório conhecimento a apuração de fatos pela CVM sobre questões relacionadas ao grupo empresarial da qual a CCX Carvão faz parte e uma parcela desses fatos refere-se a questões de natureza informacional. Desse modo, o Comitê considera inoportuno celebrar acordo em um processo envolvendo justamente questões informacionais, ainda que os fatos narrados no caso em tela possam, eventualmente, ser considerados isolados das análises ora sob comento pela Autarquia.

No entendimento do Comitê, o efeito paradigmático de maior relevância e visibilidade junto à sociedade e, mais especificamente, junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, dar-se-á por meio de um posicionamento do Colegiado da autarquia em sede de julgamento, sugerindo, assim, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por José Gustavo de Souza Costa.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente.

Na sequência, a Diretora Ana Novaes foi sorteada relatora do PAS RJ2014/2314.

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