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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/6294

Reg. nº 9437/14
Relator: SGE

Trata-se de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho (em conjunto, “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/6294, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Os Proponentes foram acusados:

I - Nilton Garcia de Araújo, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia Docas de Imbituba (“Companhia”), pelo descumprimento:

a) do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 481/2009, bem como do art. 6º, inciso I, c/c os arts. 14 e 19 da mesma Instrução, por não ter divulgado as informações previstas nos Anexos 14 e 19 da referida Instrução até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembleia;

b) do inciso II do § 3º do art. 24 da Instrução CVM 480/2009 (“Instrução 480”), por não ter atualizado o Formulário de Referência no prazo de sete dias úteis após alteração do capital social da companhia;

c) do inciso I do art. 30 da Instrução 480, por não ter encaminhado à CVM o edital de convocação da AGE realizada em 25.07.11 no mesmo dia de sua publicação;

d) do inciso V do art. 30 da Instrução 480, por não ter encaminhado à CVM a ata da reunião do conselho de administração realizada em 15.06.11 no prazo de sete dias úteis contados de sua realização;

II – Nilton Garcia de Araújo, Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho, na qualidade de membros do conselho de administração da Companhia, ao participarem da reunião realizada em 15.06.11, pelo descumprimento:

a) do § 7º do art. 170 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”), por não esclarecerem o critério adotado para determinar o preço de emissão das novas ações, deixando de justificar pormenorizadamente os aspectos econômicos que determinaram a sua escolha;

b) do § 7º do art. 171 da Lei 6.404, por não concederem aos acionistas da companhia o direito de concorrer às sobras na operação de aumento de capital; e

c) do § 1º do art. 256 da Lei 6.404, c/c o inciso II, alínea “b”, deste mesmo artigo, por não elaborarem avaliação a preços de mercado na operação de aquisição da IEP – Imbituba Empreendimentos e Participações S.A.

Após negociações levadas a termo pelo Comitê de Termo de Compromissos, os Proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometem:

i) Nilton Garcia de Araújo – regularizar todas as faltas que lhe foram imputadas na qualidade DRI da Companhia, em especial atualizar todas as informações previstas para constar no Formulário de Referência e enviar todas as atas de reuniões do conselho de administração realizadas; bem como pagar à CVM o montante de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e

ii) Rowin Gustav Von Reininghaus, Roberto Villa Real Junior e Ernani Catalani Filho - pagar à CVM o valor individual de R$100.000,00 (cem mil reais), perfazendo um montante total de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Para o Comitê, a aceitação das propostas se revela conveniente e oportuna, uma vez que as quantias ofertadas são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Proponentes. Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

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