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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3456

Reg. nº 9079/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (“SLW”) e Pedro Sylvio Weil (em conjunto, “Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador SP2013/210, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram acusados:

a) João Freixo Pontes, por:

(i) intermediação irregular no mercado de valores mobiliários por pessoa não integrante do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385/76 (“Lei 6.385”), sem a devida e necessária autorização desta Autarquia, exigida nos termos da regra do inciso III e parágrafo único do art. 16 da Lei 6.385, combinado com a norma do art. 3º da Instrução CVM 434/2006;

(ii) operação fraudulenta cursada no mercado de valores mobiliários, conforme vedação constante do item I e conceito constante do item II, “c”, ambos da Instrução CVM 08/1979;

b) SLW, por permitir o exercício das atividades de mediação ou corretagem de valores mobiliários por pessoas não integrantes do sistema de distribuição definido na norma do art. 15 da Lei 6.385, em violação ao preceito da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), combinado com a norma do art. 16, inciso III e parágrafo único, da Lei 6.385;

c) Pedro Sylvio Weil, na qualidade de diretor da SLW, por descumprimento do dever estampado na norma do parágrafo único do art. 4º da Instrução 387 e imposto aos diretores de corretoras responsáveis pelo cumprimento das normas da mesma Instrução, pela violação da norma da alínea “c”, inciso I, do art. 13 da mesma Instrução.

Devidamente intimados, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas:

i) João Freixo Pontes - pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para encerrar o processo; e

ii) a SLW e Pedro Sylvio Weil - “corrigir as irregularidades apontadas, reforçando ainda o monitoramento efetuado para impedir nova prática similar à descrita na peça acusatória”.

Em linha com a manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM, o Comitê de Termo de Compromisso concluiu pela existência de óbice legal à aceitação das propostas apresentadas, pelo não atendimento ao requisito inserto no §5º, art. 11, da Lei 6.385. Ademais, no entendimento do Comitê, as propostas mostram-se flagrantemente desproporcionais à natureza e à gravidade das acusações imputadas aos proponentes, além de inexistir ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, visto que remanescem no processo outros quatro acusados que não apresentaram propostas de Termo de Compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o parecer do Comitê, a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por João Freixo Pontes, SLW e Pedro Sylvio Weil.

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