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Decisão do colegiado de 09/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 26/2010

Reg. nº 8672/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso, Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro (“Proponentes”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 26/2010, instaurado com o objetivo de apurar “eventual utilização de informações privilegiadas, em negócios realizados com ações de emissão da Agra Empreendimentos Imobiliários S.A., entre 23.04 e 31.10.08”.

Os Proponentes foram responsabilizados por:

I – violação ao disposto no art. 13, caput e § 3º, da Instrução CVM 358/2002 (“Instrução 358”): Astério Vaz Safatle, à época, acionista de Agra Empreendimentos Imobiliários S.A. (“Agra” ou “Companhia”), participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a Companhia, por negociar com ações de emissão da Agra utilizando-se de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em 03.06.08, o que lhe garantiu vantagem no valor de R$8.714,40;

II – violação ao disposto no § 1º do art. 155 da Lei 6.404/1976 (“Lei 6.404”) c/c o art. 13, caput e §§ 3º e 4º, da Instrução 358/02: Didier Maurice Klotz, à época, presidente do Conselho de Administração da Agra, participante do acordo de acionistas e da operação de incorporação pela qual passava a companhia, por negociar com ações de emissão da Agra no período em que estava pendente intenção de incorporação da Companhia e dentro do prazo de 15 dias anteriores à publicação do ITR em 30.07.08, o que lhe garantiu lucro no valor de R$815 mil;

III – violação ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404 c/c o § 1º do art. 13 da Instrução 358:

a) Diego Soares de Arruda, por negociar ações de emissão da Agra, por intermédio da conta de sua mãe, com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$1.071.808,78;

b) Antonio Grisi Neto, por negociar ações de emissão da Agra, em nome próprio e de seu irmão, com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor total de R$230.327,00;

c) José de Jesus Afonso, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$72.720,00;

d) Carlos Augusto Curiati Bueno, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe propiciou lucro no valor de R$104.208,00; e

e) Marcelo Macedo Távora de Castro, por negociar ações de emissão da Agra com utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, o que lhe evitou a perda no valor de R$28.944,72.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas de celebração de Termo de Compromisso:

i) Astério Vaz Safatle - pagar à CVM o valor de R$14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais);

ii) Didier Maurice Klotz - pagar à CVM o valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais);

iii) Diego Soares de Arruda - pagar à CVM a quantia de R$1.687.864,00 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e quatro reais), a ser corrigido pelo IPCA desde agosto de 2008 até o mês imediatamente anterior ao efetivo pagamento;

iv) Antonio Grisi Neto - pagar à CVM a quantia de R$230.327,00 (duzentos e trinta mil, trezentos e vinte e sete reais);

v) José de Jesus Afonso - pagar à CVM a importância de montante de R$145.440,00 (cento e quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta reais), corrigido pelo IPCA a partir de junho de 2008 até o efetivo pagamento;

vi) Carlos Augusto Curiati Bueno - pagar à CVM o valor de R$75.260,00 (setenta e cinco mil, duzentos e sessenta reais); e

vii) Marcelo Macedo Távora de Castro - pagar à CVM o valor de R$14.472,36 (quatorze mil, quatrocentos e setenta e dois reais, trinta e seis centavos).

Em seu parecer o Comitê manifestou-se nos seguintes termos:

a) as quantias ofertadas, após a adesão dos Proponentes Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso às contrapropostas do Comitê, são tidas como suficientes para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, razão pela qual a aceitação das propostas se afigura conveniente e oportuna; e

b) em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação junto aos demais proponentes, esses não aderiram às contrapropostas de majoração do valor conforme aventadas pelo Comitê, sendo que os valores ofertados não se mostram adequados ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, razão pela qual a aceitação das propostas não se afigura conveniente nem oportuna.

O Colegiado, acompanhando o parecer do Comitê, deliberou, (i) por maioria, a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Diego Soares de Arruda e José de Jesus Afonso, vencido o Presidente Leonardo Pereira, que considerou ser inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, à luz da gravidade das imputações atribuídas, e tendo em vista a necessidade de se aprofundarem as discussões sobre o assunto em questão; e (ii) por unanimidade, a rejeição das propostas apresentadas por Antônio Grisi Neto, Astério Vaz Safatle, Carlos Augusto Curiati Bueno, Didier Maurice Klotz e Marcelo Macedo Távora de Castro.

Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

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