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Decisão do colegiado de 02/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÕES DA SEP E DA SNC - INAPLICABILIDADE DO PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC Nº 15 À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA SUL AMÉRICA CAPITALIZAÇÃO S.A. - SUL AMÉRICA S.A. - PROC. RJ2013/7943

Reg. nº 8970/14
Relator: DRT

Trata-se de recurso interposto pela Sul América S.A. (“Sul América” ou “Companhia”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas ­– SEP e da Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC no âmbito da consulta feita pela Companhia (“Consulta”), que consideraram inaplicável o Pronunciamento Técnico Contábil CPC nº 15 (R1) – Combinação de Negócios (“CPC 15”) à aquisição, pela Sul América Santa Cruz Participações S.A. (“Santa Cruz”), controlada pela Companhia, de ações ordinárias representativas de 83,27% do capital total e votante da Sul América Capitalização S.A. (“Sulacap”), controlada pela Saspar Participações S.A. (“Saspar”). Tanto Saspar quanto Sul América são controladas, direta e indiretamente, pela Sulasa Participações S.A. (“Sulasa”), holding da família Larragoiti.

Na Consulta, a Sul América alegou que, embora o CPC 15 vede expressamente a aplicação do método de aquisição à combinação de negócios entre entidades sob controle comum, a operação, no caso concreto, poderia ser entendida como uma combinação entre partes independentes, tendo em vista que: (i) não houve participação da Sulasa ou de seus acionistas nas negociações (conduzidas pelos administradores das contratantes – com abstenção dos integrantes da família Larragoiti); e (ii) a aquisição foi aprovada pelos acionistas minoritários tanto da Sul América quanto da Saspar.

Após ser consultada pela SEP, a SNC foi contrária à Consulta, nos termos do MEMO/CVM/SNC/GNC/Nº 23/2013, sob as seguintes principais razões:

(i) Na ausência de regra específica, cabe à administração escolher a política contábil que melhor represente o evento econômico, desde que não seja o CPC 15, que veda claramente a sua aplicação às transações entre sociedades sob controle comum;

(ii) A avaliação ratificada pelos minoritários poderia não representar o valor justo do negócio e o princípio do arm’s lenght deve ser observado durante toda a negociação da reorganização societária, e não apenas no momento do voto;

(iii) Não houve geração de riqueza, mas simples movimentação de ativo entre companhias integrantes de um mesmo conglomerado, uma vez que o ativo adquirido pela Companhia já fazia parte do grupo econômico; e

(iv) Como reconhecido pelo próprio Colegiado na ocasião, o Caso Mahle não teve por objetivo orientar as áreas a respeito da análise de combinações de negócios envolvendo companhias sob controle comum.

À luz do entendimento da SNC, a SEP encaminhou Ofício à Companhia, em 14.11.2013, informando que a aquisição de participação na Sulacap não poderia ser considerada combinação de negócios para efeitos de aplicação do CPC 15.

Em face da dessa decisão, a Sul América apresentou recurso, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que:

(i) A Sulasa e seus acionistas não participaram das negociações e da consumação da operação, conduzidas por seus diretores e da Saspar, assessoradas por seus próprios consultores, seguindo as recomendações do Parecer de Orientação CVM 35/2008 (“PO 35”);

(ii) Reconhecer a aplicação do CPC 15, no caso, seria coerente com o fato de a CVM admitir que operações aprovadas exclusivamente por minoritários possam afastar os efeitos de conflito de interesses do controlador;

(iii) O avaliador contratado pela Companhia é, por definição, independente, e não sofreu influência do comprador;

(iv) O não reconhecimento do ágio na aquisição das ações da Sulacap resultaria em uma efetiva perda no balanço da Companhia, o que não refletiria a realidade da operação já que a Companhia passou a deter um novo ativo que antes não possuía; e

(v) As condições da operação são muito similares ao Caso Mahle, razão pela qual não poderia a CVM dispensar tratamento diverso à mesma questão.

Ao se manifestar sobre o recurso, a SNC, ressaltando que a Consulta se circunscreve tão somente ao tratamento contábil da combinação de negócios entre entidades sobre controle comum – Business Combination among Entities under Common Control (“BCUCC”), afirma que a análise da literatura relevante sobre o tema evidencia o entendimento majoritário de que só deveriam se caracterizar como combinação de negócios as transações que impliquem mudança de controle.

Posteriormente, a Companhia apresentou documentos complementares ao seu pleito, incluindo parecer do professor Eliseu Martins e documentos sobre o processo interno de decisão. Em manifestação adicional, a SNC reiterou as alegações anteriores.

Após exame da documentação e manifestações juntadas aos autos, o Diretor Relator Roberto Tadeu apresentou sua manifestação de voto analisando a Consulta sob a perspectiva contábil e societária. Em seu voto, o Diretor Relator consignou que, na ausência de normas oficiais específicas sobre o tema, compete à administração da companhia desenvolver uma política contábil endereçando o critério mais apropriado para o registro contábil de combinações de negócios entre entidades sob controle comum, desde que represente de maneira fidedigna o evento econômico, e observado o arcabouço contábil em vigor.

O Diretor Relator salientou que a delimitação de escopo do CPC 15 não inviabiliza a eventual adoção do método de aquisição por combinações de negócios entre sociedades sob controle comum quando essa for a metodologia mais adequada, de acordo com a política contábil da companhia desenvolvida pela administração, por exemplo, nos casos em que a transação cumpre com a essência de uma negociação entre partes independentes, conduzida arm’s length, sem a interferência do acionista controlador comum ou administradores eleitos pelo controlador.

Não obstante, o Relator ressalta que a adoção desse método deve ser cuidadosa e bem refletida, pois, ao que tudo indica, a exclusão de escopo do CPC 15 teve como fundamento o fato de que as combinações sob controle comum costumam ser movidas por razões e finalidades diversas daquelas que imperam em uma combinação de negócios entre partes independentes.

O Relator destaca que, independentemente da opção da administração, a companhia deverá adotar as novas regras que venham a ser emitidas tão logo a matéria seja regulada pelo IASB, CVM ou Comitê de Pronunciamentos Contábeis.

Ao analisar as características da operação, o Relator observa que não pretende entrar no mérito da decisão da Companhia de adquirir a participação na Sulacap ou sobre o preço pago e condições acordadas, uma vez que tais ponderações competem exclusivamente à administração. Não obstante, o Diretor Relator entende que os procedimentos adotados na aquisição da Sulacap não correspondam aos mesmos que prevaleceriam em uma transação entre terceiros independentes e que a operação não foi amparada pelo princípio do arm’s length em toda a sua magnitude, de modo que não seria o caso de aplicação do método da compra descrito no CPC 15.

Segundo o Relator, (i) os assessores jurídicos e Diretores que participaram da operação não eram completamente independentes da Sulasa, acionista controlada comum; (ii) embora a Companhia afirme que seguiu o PO 35 na íntegra, os acionistas preferencialistas não participaram da assembleia que aprovou a operação, diferentemente da recomendação contida no referido parecer; e (iii) a submissão da transação à aprovação dos acionistas minoritários, por si só, não é garantia automática de uma operação independente.

Por fim, o Relator votou pela (i) reforma do entendimento da SEP/SNC no sentido de admitir, em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e (ii) manutenção do entendimento da SEP/SNC de que, no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da operação objeto da Consulta, pelas razões descritas em seu voto, de modo que a Companhia deveria reapresentar as suas informações contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976.

O Colegiado, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor Relator, decidiu:

(i) reformar o entendimento da SEP/SNC no sentido de admitir, em tese, a possibilidade de adoção do método da compra descrito no CPC 15 para combinações entre entidades sob controle comum; e

(ii) manter o entendimento da SEP/SNC de que, no caso concreto, a Companhia não poderia ter adotado os critérios previstos no CPC 15 para reconhecimento da operação objeto da Consulta, determinando à Companhia a reapresentação das suas informações contábeis divulgadas em 2013 com a baixa do ágio registrado na aquisição da Sulacap, mais valia e intangíveis em excesso ao valor contábil registrado pela controladora final anteriormente à operação, com fulcro no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 6.385/1976.

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