CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

Decisão do colegiado de 02/12/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/2758

Reg. nº 8617/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por Futura Commodities Corretores de Mercadorias Ltda. (“Futura Commodities”), Joaquim da Silva Ferreira, Nova Futura Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (“Nova Futura”), João da Silva Ferreira Neto, Agroinvvesti Corretora de Produtos Agrícolas Ltda. (“Agroinvvesti”), Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Benjamin Melo Colussi, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Jean Rampon, João Pedro Corazza, Rafael Webber Mattei, C.C.A. Farm – Consultoria e Controladoria no Agribusiness Ltda. “C.C.A. Farm”), Edio Sander, Laferlins Ltda., Alexandre Ferreira Lins, Viviane Ferreira Lins, AMR Agente Autônoma de Investimentos Ltda. (“AMR Agente Autônoma”), DR Agente Autônomo de Investimentos Ltda. (“DR Agente Autônomo”) e Vanessa de Mattos (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador SP2011/0284 instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.

Os Proponentes foram responsabilizados:

i) Futura Commodities e Nova Futura:

a) pela contratação, no período, respectivamente, de março de 2002 a abril de 2010 e de maio de 2001 a abril de 2010, de pessoas jurídicas para a intermediação de valores mobiliários, em infração ao disposto na Instrução CVM 348/2001 (“Instrução 348”), no art. 12, I, c, da Instrução CVM 382/2003 e no art. 13, I, c, da Instrução CVM 387/2003 (“Instrução 387”), c/c o art. 16, III, da Lei 6.385/76 (“Lei 6.385”);

b) por deixarem de comunicar tempestivamente a contratação de agentes autônomos à CVM, em infração ao disposto no art. 4º, § 1º, da Instrução CVM 434/2006 (“Instrução 434”);

ii) Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto, por não empregarem o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios, permitindo diversas irregularidades sob sua gestão, respectivamente, na Futura Commodities e na Nova Futura, em infração ao disposto no art. 4º, parágrafo único, da Instrução 387;

iii) Agroinvvesti e seu sócio-gerente Cléber Bordignon:

a) por exercer, no período de novembro de 2005 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities e a Nova Futura, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385, no art. 4º da Instrução CVM 355/2001 (“Instrução 355”) e no art. 3º da Instrução 434;

b) por exercer, no período de julho de 2009 a abril de 2010, a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução CVM 306/1999 (“Instrução 306”);

iv) Amarildo da Silva Helmuth, Benjamin Melo Colussi, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon, Jean Rampon, João Pedro Corazza e Vanessa de Mattos, todos funcionários ou ex-funcionários da Agroinvvesti: por exercerem a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 434;

v) Rafael Webber Mattei, ex-funcionário da Agroinvvesti:

a) por exercer, no período de novembro de 2009 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 434;

b) por exercer, no período de novembro de 2009 a abril de 2010, a atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários sem prévia autorização da CVM, em infração ao disposto no art. 23 da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 306;

vi) C.C.A. Farm e seu sócio-gerente Edio Sander: por exercer, no período de novembro de 2006 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385 e no art. 3º da Instrução 434;

vii) Laferlins Ltda. e seus sócios-administradores Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins: por exercer, no período de março de 2002 a abril de 2010, a atividade de agente autônomo de investimento sem prévia autorização da CVM, intermediando negócios com valores mobiliários para a Futura Commodities, em infração ao disposto no art. 16, III, da Lei 6.385, c/c o art. 2º da mesma lei, no art. 4º da Instrução 355 e no art. 3º da Instrução 434;

viii) AMR Agente Autônoma e DR Agente Autônomo por deixarem de comunicar tempestivamente à CVM o vínculo, respectivamente, com a Nova Futura, no período de março de 2009 a março de 2010, e com a Nova Futura, no período de abril a julho de 2009, e com a Futura Commodities, no período de abril de 2009 a abril de 2010, em infração ao disposto no art. 14 da Instrução 434.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram as seguintes propostas:

i) Futura Commodities, Nova Futura, Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto - pagar à CVM o valor de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);

ii) Agroinvvesti, Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon e Rafael Webber Mattei - pagar à CVM o valor de R$100.000,00 (cem mil reais);

iii) Benjamin Melo Colussi, ex-funcionário da Agroinvvesti - pagar à CVM o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

iv) Jean Rampon, ex-funcionário da Agroinvvesti - pagar à CVM o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

v) João Pedro Corazza, ex-funcionário da Agroinvvesti - pagar à CVM o valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

vi) C.C.A. Farm e seu sócio-gerente Edio Sander - pagar à CVM o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais);

vii) Laferlins Ltda. e seus sócios-administradores Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins - pagar à CVM a quantia de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais);

viii) AMR Agente Autônoma - pagar à CVM o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

ix) DR Agente Autônomo - pagar à CVM o valor de R$10.000,00 (dez mil reais);

x) Vanessa de Mattos - compromete-se a “não participar do mercado de valores mobiliários por um prazo a ser estabelecido por essa Comissão”.

No entendimento do Comitê de Termo de Compromisso, em que pesem os esforços despendidos com a abertura de negociação das propostas inicialmente apresentadas, no tocante aos proponentes Agroinvvesti, Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon e Rafael Webber Mattei, esses não aderiram à contraproposta do Comitê de aperfeiçoamento da proposta, sendo o montante de R$100.000,00 proposto conjuntamente pelos acusados desproporcional à natureza e à gravidade da acusação formulada, tornando a aceitação da proposta inconveniente e inoportuna.

O Comitê esclareceu ainda que, na mesma linha, apesar das diversas tentativas telefônicas e eletrônicas de contato com a acusada Vanessa de Mattos, esta não respondeu às manifestações de negociação da proposta feita pelo Comitê. No âmbito da compensação pelo dano difuso, a exigibilidade de um correspondente pecuniário indenizatório em favor da CVM, com o intuito de mitigar os efeitos indesejáveis da violação praticada, coibindo ocorrências futuras, é imprescindível para a celebração do Termo de Compromisso. Dessa forma, como a proposta da acusada é apenas não pecuniária, entende o Comitê que sua aceitação também se torna inconveniente e inoportuna.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê a) a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) Futura Commodities, Nova Futura, Joaquim da Silva Ferreira e João da Silva Ferreira Neto; (ii) Benjamin Melo Colussi; (iii) Jean Rampon; (iv) João Pedro Corazza; (v) C.C.A. Farm e seu sócio-gerente Edio Sander; (vi) Laferlins Ltda. e seus sócios-administradores Alexandre Ferreira Lins e Viviane Ferreira Lins; (vii) AMR Agente Autônoma; e (viii) DR Agente Autônomo; e b) a rejeição das propostas apresentadas por (i) Agroinvvesti, Cléber Bordignon, Amarildo da Silva Helmuth, Cassiano José Bervian, Fernando Machado Scalon e Rafael Webber Mattei; e (ii) Vanessa de Mattos.

Os Termos de Compromisso deverão qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos Proponentes.

Voltar ao topo