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Decisão do colegiado de 25/11/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DESPACHO PROFERIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR – YEHUDA WAISBERG - PAS 14/2009

Reg. nº 7851/11
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de recurso formulado por Yehuda Waisberg (“Recorrente”), na qualidade de terceiro interessado, contra decisão proferida pela Diretora Luciana Dias de deferimento de pedido de produção de provas, apresentado conjuntamente pelos acusados Alberto Laborne Valle Mendes, Ângelo Marcus de Lima Cota, Edificadora S.A., Jefferson Eustáquio e Jésus Murillo Valle Mendes, com base no art. 19 da Deliberação CVM 538/2008, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 14/2009.

Em seu pedido, o Recorrente solicitou que o Colegiado da CVM revogue a referida decisão proferida em 24.10.2014 e leve o processo em referência a julgamento. Segundo o Requerente, ao deferir o pedido de produção de provas, a decisão prejudicaria os interesses da própria CVM, do mercado e de acionistas minoritários da Mendes Júnior Engenharia S.A., uma vez que essa decisão não levaria em consideração que: (i) as acusações formuladas estariam relacionadas também a outros laudos utilizados para a avaliação de bens da Companhia; (ii) a CVM deveria nomear um perito técnico assistente; (iii) o tempo decorrido desde a ocorrência dos fatos e da instauração do processo em referência; e (iv) a produção de provas não contribuiria para a análise das irregularidades objeto do processo em referência.

Inicialmente, a Relatora Luciana Dias esclareceu que o presente processo encontra-se sob trâmite ordinário junto à CVM e que, tal como exposto no próprio despacho de 24.10.2014, considerou que o deferimento de produção de provas, de um lado, auxiliaria a dosimetria de eventual pena aplicada aos acusados, e do outro, não impediria a continuidade da análise do restante do processo, não apresentando atraso ou postergação substancial ao seu julgamento.

A Relatora ressaltou que, em linha com precedentes, a nomeação de perito técnico assistente não é necessária, tendo em vista que a CVM é um órgão técnico. A produção ou o acompanhamento da produção de provas pela CVM, quando necessários, são executados sempre pelo próprio corpo técnico da Autarquia. No caso específico, tendo em vista o caráter da prova deferida em 24.10.2014, considerou-se que não seria necessária a participação da própria CVM, sem prejuízo de, posteriormente, a Diretora Relatora consultar a opinião da área técnica sobre o material apresentado pelos acusados, caso entenda necessário.

Pelo exposto, a Diretora Luciana sugere o indeferimento do pedido apresentado pelo Recorrente.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora Luciana Dias, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Recorrente.

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