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Decisão do colegiado de 18/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO NORMATIVO – BEM DTVM LTDA, BRL TRUST DTVM S.A. E CITIBANK DTVM S.A. – PROCS. RJ2013/13258, RJ2014/8511 E RJ2014/8611

Reg. nº 9374, 9375 E 9376/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedidos de dispensa de requisitos da Instrução CVM 356/2001 (“Instrução 356”), com alterações introduzidas pela Instrução CVM 531/2013 (“Instrução 531”), apresentados pelos administradores a seguir relacionados para alguns FIDC-NP sob suas respectivas administrações, tendo em vista o prazo de 1º de fevereiro de 2014 para a adaptação dos FIDC e FIDC-NP ao disposto na Instrução 531:

(i) BRL Trust DTVM S.A. (“BRL Trust”) - FIDC NP Multisegmentos Creditstore;

(ii) Citibank DTVM S.A. - FIDC NP NPL I; e

(iii) Bem DTVM Ltda. - FIDC NP PCG-Brasil Multicarteira.

O ponto em comum entre os três pedidos é a obtenção de dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, de forma a permitir que os cedentes efetuem a guarda da documentação dos direitos creditórios.

Adicionalmente, a BRL Trust solicita dispensa ao cumprimento do disposto no art. 39, §2º, da Instrução 356, de forma a permitir que o custodiante de seu fundo permaneça também como um dos cedentes dos direitos creditórios investidos pelo FIDC.

A SIN, nos termos das decisões do Colegiado nas reuniões de 15.07.14 (Proc. RJ2013/4911) e de 23.09.14 (Proc. RJ2013/11017), manifestou-se favorável à dispensa ao cumprimento do disposto no art. 38, §7º, II, da Instrução 356, com redação dada pela Instrução 531, de forma a permitir que os cedentes de todos os Fundos mencionados efetuem a guarda dos documentos comprobatórios, desde que atendidas, cumulativamente, às seguintes exigências:

(i) prévia aprovação pela unanimidade dos cotistas, reunidos em assembleia geral, independentemente de qualquer ciência por meio de termo de adesão; e compromisso dos administradores em adotar procedimentos que assegurem, na hipótese de ocorrer transferência de cotas, que o adquirente será previamente cientificado sobre a dispensa do cumprimento do art. 38, §7º, II, da Instrução 356;

(ii) todos os contratos de cessão de direitos creditórios devem possuir cláusulas que preveem a recompra ou indenização pelos cedentes, no mínimo pelo valor de aquisição pago pelos Fundos, corrigidos, quando for o caso, na hipótese de o cedente não conseguir apresentar os documentos que comprovem a existência do crédito, ou erros na documentação que inviabilizem a cobrança do crédito cedido;

(iii) os Regulamentos não podem prever a dispensa de que trata o art. 38, §3º, da Instrução 356, de forma que o lastro dos direitos creditórios seja verificado pelos custodiantes, nos termos do art. 38, §1º, da mesma Instrução; e

(iv) os Informes Trimestrais dos Fundos, estabelecidos no art. 8º, §3º da Instrução 356, que trata da análise e da divulgação de informações sobre a qualidade da carteira, bem como os eventos extraordinários ocorridos no trimestre, deve divulgar a exposição dos FIDCs a cada um do(s) cedente(s), similar ao que hoje ocorre no Informe Mensal de FIDC no que se refere a direitos creditórios adquiridos sem aquisição substancial de riscos e benefícios, divulgando ainda, o montante de créditos recomprados ou indenizados conforme o estabelecido no item (ii) acima.

Adicionalmente, a área técnica entende que os administradores deverão avaliar a necessidade de divulgação de fato relevante, nos termos do art. 46, §§ 2º e 3º, da Instrução 356, toda vez em que a cláusula contratual de recompra for exercida, dado que tal informação poderá influenciar a decisão de investimento dos participantes do mercado

Com relação aos controles mantidos pelos custodiantes, a área técnica alertou que estes já devem possuir mecanismos que lhe deem efetivo controle sobre os recebíveis que compõem a carteira do Fundo, a fim de exercerem minimamente o seu papel, notadamente os serviços de cobrança e recebimento de recursos.

A SIN reforçou que, não obstante seu entendimento favorável em relação ao pleito da guarda de documentos, todas as demais atribuições dos custodiantes restam preservadas, nos termos do art. 38 da Instrução 356, assim como a concessão da dispensa não configura uma isenção de responsabilidade por parte dos custodiantes, inclusive em relação à própria guarda da documentação relativa aos direitos creditórios. Desta forma, a área técnica manifestou-se contrária ao acatamento do pedido de dispensa do art. 38, V, da Instrução 356, a fim de preservar a responsabilidade dos custodiantes em relação à guarda dos documentos de que trata tal dispositivo.

A SIN lembrou ainda que a permissão da contratação de prestadores de serviço para a guarda da documentação, de que trata o art. 38 da Instrução 356, nos termos do §6º do mesmo artigo, não isenta os custodiantes de sua responsabilidade primária em relação à matéria, permanecendo inalteradas as responsabilidades destes participantes, apesar da permissão concedida em relação à guarda dos créditos pelo cedente.

Com relação ao pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, §2º, solicitado pela BRL Trust para o FIDC NP Multisegmentos Creditstore, a SIN avalia não ser oportuno atender o pleito, tendo em vista os riscos que tal flexibilização pode trazer ao mercado, fragilizando a plataforma regulatória e minando um dos pilares da reforma da indústria de FIDC, introduzida pela Instrução 531, destacando, ainda, a falta de substância dos argumentos apresentados pela instituição administradora.

O Colegiado decidiu, por unanimidade, deferir os pedidos de dispensa do cumprimento do art. 38, § 7º, II, e indeferir o pedido de dispensa do cumprimento do art. 39, §2º, todos da Instrução 356, nos termos do MEMO/CVM/SIN/GIE/Nº 290/2014.

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