Decisão do colegiado de 18/11/2014
Participantes
LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3427
Reg. nº 9383/14Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Zeinal Abedin Mohamed Bava, Presidente da Oi S.A. (“Proponente”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.
As supostas irregularidades detectadas dizem respeito a declarações publicadas na imprensa relacionadas à emissora e à oferta pública de distribuição primária de ações, cujo pedido encontrava-se em análise pela CVM (infração ao art. 48, IV, da Instrução CVM 400/2003).
O Proponente apresentou proposta de termo de compromisso em que se comprometeu a pagar à CVM a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Na visão do Comitê de Termo de Compromisso, tendo em vista as características do caso concreto, a quantia de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) representa compromisso suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, opinando pela aceitação.
O Colegiado, no entanto, após analisar a presente proposta, considerou inoportuna e inconveniente a sua aceitação, considerando a fase de investigação em que se encontra o procedimento administrativo.
O Colegiado, por unanimidade, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Proponente.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: