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Decisão do colegiado de 18/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/8369

Reg. nº 9380/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Antônio Geraldo da Rocha, Alain Juan Pablo Belda Fernandez, Alfredo Goeye Junior, Guilherme Affonso Ferreira e Walter Iorio (“Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2012/8369, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os Proponentes foram responsabilizados da seguinte maneira:

a) Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Masagão Ribeiro, Jair Ribeiro da Silva Neto, Antônio Geraldo da Rocha, Alain Juan Pablo Belda Fernandez, Alfredo Goeye Junior, Guilherme Affonso Ferreira e Walter Iorio, na qualidade de membros do Conselho de Administração do Banco Indusval S.A. (“Companhia”), pelo descumprimento do art. 77, parágrafo único, da Lei 6.404/76, por terem aprovado na Reunião do Conselho de Administração de 07.11.11 (“RCA”) a emissão de bônus de subscrição de ações que subtraiu o direito de preferência de acionistas minoritários; e

b) Manoel Felix Cintra Neto, Carlos Ciampolini, Luiz Mazagão Ribeiro e Jair Ribeiro da Silva Neto, na qualidade de acionistas controladores da Companhia, pelo descumprimento do art. 116, parágrafo único, em razão da não observância do art. 171, § 7º, “b”, ambos da Lei 6.404/76, por terem participado no rateio de sobras da subscrição de bônus de subscrição de ações, aprovada na RCA, sem terem subscrito inicialmente a emissão dos bônus e tendo cedido a totalidade de seus direitos de preferência.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta em que se comprometem a disponibilizar, aos servidores da CVM, Curso de Contabilidade Avançada - Padrões Contábeis IFRS/CPC, a ser ministrado pela Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras – FIPECAFI.

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta se revela conveniente e oportuna, uma vez que a contraproposta apresentada pelos Proponentes é tida como suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o compromisso assumido como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira — SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

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