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Decisão do colegiado de 18/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/3606

Reg. nº 9080/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Roberto Honczar (“Proponente”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/10579, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente, na qualidade de ex-Diretor de Relações com Investidores – DRI da Renova Energia S.A. (“Companhia”), foi responsabilizado pelo descumprimento do art. 3º da Instrução CVM 358/2002 c/c o art. 157, § 4º, da Lei 6.404/76, por não ter divulgado a obtenção de aprovação de financiamento para os 14 parques eólicos contratados pela Companhia no segundo leilão de reserva de dezembro de 2009 junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e Banco do Nordeste do Brasil (BNB) na forma de fato relevante ao mercado em 04.01.11.

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, o Proponente anuiu em pagar à CVM o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

O Comitê entendeu que a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Proponente, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão à proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária assumida pelo Proponente.

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