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Decisão do colegiado de 11/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO PRIVADA DE AÇÕES DE EMISSÃO DE M&G POLIESTER S.A. POR INVESTIDOR NÃO RESIDENTE – PROC. RJ2014/12532

Reg. nº 9353/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido de autorização formulado por Mossi & Ghisolfi International S.À.R.L. (“Requerente”), sociedade estrangeira, para aquisição privada de ações de emissão da M&G Poliéster S.A. (“Companhia”), por força do art. 8º, inciso I e parágrafo único da Resolução CMN 2.689/2000 (“Resolução 2.689”).

O pedido está relacionado à oferta pública de aquisição de ações (“OPA”) para o cancelamento de registro da Companhia, tratada no âmbito do Processo CVM RJ2014/5494 e registrada em 12.08.14, cujo leilão foi realizado em 16.09.14, tendo sido obtido o quórum de sucesso previsto no inciso II do art. 16 da Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”).

Diante disso, a Requerente, que foi a ofertante da referida OPA, contraiu a obrigação de adquirir as ações em circulação remanescentes pelo prazo de três meses contados da data de realização do leilão, pelo preço praticado no mesmo, atualizado pela taxa SELIC, nos termos do § 2º do art. 10 da Instrução 361 e do item 8.2 do Edital da OPA da Companhia.

Inicialmente, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE destacou que, uma vez observado o quórum de sucesso da referida OPA e a inexistência de outros valores mobiliários em circulação de emissão da Companhia, restaram atendidos os requisitos previstos nos arts. 47 e 48 da Instrução CVM 480/2009, de modo que a Companhia teve o cancelamento de seu registro de companhia aberta operacionalizado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, em 17.10.2014, nos termos do art. 50 da mesma norma.

Entretanto, pelo fato de a Requerente ser uma companhia estrangeira, deve a mesma observar a Resolução 2.689, a qual dispõe sobre aplicações de investidor não residente no Brasil nos mercados financeiros e de capitais, antes de adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia.

A SRE lembrou que o Colegiado da CVM já se manifestou sobre a possibilidade de investidor não residente negociar com ações de sua titularidade após a realização de leilão de OPA, ao amparo da Resolução 2.689, com vista ao cumprimento: (i) da garantia da liquidação financeira da OPA por parte da instituição intermediária, conforme preceitua o § 4º do art. 7º da Instrução 361 (caso OPA de Arteris S.A. - Proc. RJ2013/8607 – RC 10.09.13); ou (ii) da obrigação do ofertante prevista no § 2º do art. 10 da Instrução 361 (casos das OPA de PortX Operações Portuárias S.A. – Proc. RJ2011/5965 – RC 14.06.11 e de Net Serviços de Comunicação S.A. – Proc. RJ2010/17660 – RC 28.12.10).

Entretanto, a SRE consignou que os precedentes já enfrentados pelo Colegiado da CVM não são idênticos ao pleito ora analisado, já que o que se tem é um investidor não residente requerendo a possibilidade de adquirir ações fora dos mercados regulamentados, com vista ao cumprimento de obrigação assumida no âmbito da OPA para cancelamento de registro de sua controlada.

Não obstante a diferença observada, a SRE entende que a essência da operação em análise é a mesma das operações enfrentadas anteriormente pelo Colegiado, de modo que o entendimento constante da manifestação de voto do então Diretor Otavio Yazbek no mencionado Proc. RJ2010/17660 e balizador dos demais precedentes, aplica-se adequadamente ao presente caso.

Assim, a área técnica manifestou-se favoravelmente ao pleito da Requerente, no sentido de que a mesma seja autorizada a adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, através do MEMO/SRE/GER-1/Nº 81/2014, deliberou autorizar a Requerente a adquirir as ações em circulação remanescentes da Companhia, ao amparo da Resolução 2.689, nos termos do pleito ora em análise, com vistas ao cumprimento da obrigação constante do § 2º do art. 10 da Instrução 361.

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