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Decisão do colegiado de 04/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTA EM AGE – MODAL ASSET MANAGEMENT LTDA – PROC. RJ2014/3578

Reg. nº 9306/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso formulado pela MODAL Asset Management Ltda. (“MODAL” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre procedimentos adotados pela Brookfield Incorporações Ltda. (“Brookfield” ou “Companhia”) que impediram a participação do acionista, MODAL Phoenix Fundo de Investimento Multimercado (“FUNDO”), gerido pela MODAL, em assembleia geral extraordinária da Companhia (“AGE”).

A SEP concluiu que a MODAL só poderia fazer-se representar na AGE por um de seus representantes legais, nos termos de seu contrato social, ou por seu mandatário (representante convencional), constituído há menos de 1 (um) ano, que fosse também administrador ou acionista da Companhia ou advogado. Na AGE, a MODAL havia se feito representar por preposto que não atendia à condição de acionista, administrador da Brookfield ou advogado.

Segundo a Relatora Ana Novaes, a controvérsia no presente processo diz respeito à possibilidade de um fundo de investimento comparecer à assembleia geral de companhia aberta, representado por preposto de administrador ou gestor, pessoa jurídica, quando esse preposto não tiver a qualidade de acionista ou administrador da companhia, ou ainda advogado nos termos do art. 126 § 1º da Lei 6.404/1976. Para a Relatora, o que está em causa é a correta representação da sociedade gestora do FUNDO para efeitos de participação em assembleia geral de companhia aberta.

A Relatora lembrou que, de acordo com o art. 2º da Instrução CVM 409/2004, o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio. O § 1º do art. 57 dispõe que cabe ao administrador do fundo representá-lo e realizar as contratações dos prestadores de serviço, inclusive, quando for o caso, do gestor do fundo. Assim, sendo um condomínio, o fundo não tem personalidade jurídica e precisa se fazer representar por meio de seu “representante” que é o administrador, podendo ser o gestor no caso das assembleias de companhias, conforme dispõe o art. 56, II, da Instrução CVM 409/2004.

A Relatora lembrou ainda que, a pessoa jurídica, na qual se enquadra a MODAL, se faz presentar por meio de seus representantes legais conforme dispuserem os seus atos constitutivos e que, no silêncio do contrato, de acordo com o art. 1.015 do Código Civil, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. Por sua vez, o art. 1.018 do Código Civil é claro ao permitir que o administrador da sociedade, nos limites de seus poderes, constitua mandatários da sociedade.

No caso em tela, a Relatora entende que o FUNDO, que tem a natureza de condomínio, pode ser representado na assembleia da companhia pela MODAL, sociedade gestora de sua carteira, e pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada. A MODAL pode se fazer representar tanto através de seu representante (ou presentante) legal ou por mandatário desde que em conformidade com o seu contrato social.

A Relatora esclareceu que o contrato social da MODAL exigia a assinatura de dois diretores na procuração e a procuração apresentada na assembleia da Brookfield satisfazia esta condição. Portanto, no entendimento da Relatora, o mandatário da MODAL estava apto a participar da assembleia; o fato de ser um mandatário legalmente representando a pessoa jurídica em nada prejudica o objetivo de manter o resguardo sobre os assuntos da companhia.

No entendimento da Relatora, permitir que as pessoas jurídicas possam se representar nas assembleias de companhias por meio de seus representantes legais, podendo ainda se representar, através de mandatários devidamente constituídos, de acordo com os atos constitutivos da sociedade e com as regras do Código Civil, é a melhor interpretação do art. 126 e seus parágrafos.

De acordo com a Relatora, interpretar de forma diferente seria cair na contradição de que dois indivíduos igualmente capacitados juridicamente para representar a mesma pessoa jurídica - o seu representante legal e o seu mandatário legalmente constituído -, exigiriam qualidades subjetivas diferentes do indivíduo: o primeiro poderia ter qualquer formação, enquanto o segundo teria que ser advogado, administrador ou acionista.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso da MODAL, reconhecendo e declarando o entendimento favorável à interpretação acima exposta, para que, em atenção ao art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, a partir da publicação desta decisão pelo Colegiado, esta interpretação seja adotado pelas companhias em suas assembleias.

O Colegiado, acompanhando na íntegra e por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou deferir o recurso apresentado pela MODAL, bem como permitir que as companhias adotem em suas assembleias, a partir da publicação desta decisão, a interpretação de que as pessoas jurídicas podem se fazer representar tanto por meio de seus representantes legais quanto por meio de mandatários devidamente constituídos, de acordo com os atos constitutivos da sociedade e com as regras do Código Civil.

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