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Decisão do colegiado de 04/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0260

Reg. nº 9328/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimentos”) e Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro”), diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Instrução CVM 387/2003 (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito às seguintes matérias:

a) cadastro (Instrução CVM 387/2003): (i) não declaração do cliente sobre sua condição de pessoa vinculada (infração ao inciso V do art. 11); (ii) não informação sobre os rendimentos, situação patrimonial e financeira e se possuía controladoras, controladas ou coligadas (art. 10, caput); e (iii) não atualização dos dados no prazo de 24 meses e divergência em relação aos dados fornecidos à BM&FBovespa (art. 9º, caput e § 1º);

b) liquidação financeira: endosso em cheques emitidos sem as tarjas com os dizeres “exclusivamente para crédito na conta do favorecido original” e retirada para terceiros a pedido dos clientes mas sem a respectiva autorização (infração ao art. 19, inciso II, da Instrução CVM 38720/03);

c) empréstimo de ações (Instrução CVM 441/2006): (i) termo de autorização sem observar o prazo de vigência nem a forma de transmissão de ordens (infração aos incisos I e II do art. 8º); (ii) realização de empréstimo antes da formalização do termo de autorização (infração ao § 3º do art. 3º); e (iii) não emissão das ordens dos clientes mutuantes, bem como dos tomadores voluntários, para cada operação realizada (infração ao parágrafo único do art. 10); e

d) concessão de financiamento: manutenção de saldo devedor em conta corrente por longo período, inclusive do diretor Marcos Pizarro (infração aos arts. 1º e 39 da Instrução CVM 51/1986)

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a (i) apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Um Investimentos, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM, e (ii) pagar à CVM o valor total de R$1.000.000 (um milhão de reais), sendo R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Um Investimentos e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos pelo Marcos Pizarro.

Na visão do Comitê, os compromissos assumidos pelos Proponentes satisfazem os requisitos legais e são tidos como suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. Desse modo, o Comitê recomendou a aceitação da proposta por considerá-la conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentadas em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como condição para a celebração dos termos de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI para atestar o compromisso não pecuniário.

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