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Decisão do colegiado de 04/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/8814

Reg. nº 9258/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antonio Moura de Castro (“Proponente” ou “Acusado”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. (“Ecodiesel” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 09/2012 instaurado para apurar a eventual utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações realizadas com ações de emissão da Companhia nos períodos que antecederam às informações divulgadas em 25 de outubro e 7 de dezembro de 2010, bem como de eventuais práticas não equitativas e manipulação de preços das ações emitidas pela Companhia, no período de julho a dezembro de 2010.

O Colegiado, em reunião de 10.12.13, ainda na fase investigativa no âmbito do Proc. RJ2013/8135, deliberou a rejeição da proposta então apresentada, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Proponente foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Ecodiesel, por utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no §1° do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e ao mesmo tempo nova proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretaria qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o processo administrativo sancionador remanescerá em relação a outro acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro.

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