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Decisão do colegiado de 04/11/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - MANDATO DOS ADMINISTRADORES DE GPC PARTICIPAÇÕES S.A. - SKY INVESTMENTS LTDA. – PROC. RJ2014/4201

Reg. nº 9125/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Sky Investments Ltda. (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 29.07.14 (“Decisão”), que discutiu a extensão do prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração da GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) e dispensou a divulgação, pela Companhia, do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 149/2014 por meio do Sistema IPE.

Em seu voto, a Diretora Luciana Dias, destacou que:

i) Ainda que a Recorrente tenha razão em afirmar que a decisão de segunda instância na esfera judicial não apresentou uma discussão de mérito, essa informação já havia sido levada em consideração pela Decisão. Mais do que isso, é incontestável que a decisão de primeira instância não havia sido revertida em segunda instância. Por essa razão, não merece reparo a conclusão a que se chegou na época.

ii) Remanescem as premissas da Decisão quanto à competência do Poder Judiciário para analisar a existência, validade e eficácia de deliberações societárias e quanto ao fato de que já existe discussão em andamento naquela esfera sobre esse assunto. É o Poder Judiciário que decidirá sobre a existência da deliberação sobre a extensão de mandato dos membros do conselho de administração da Companhia.

iii) A SEP não depende da chancela ou autorização do Colegiado da CVM para realizar qualquer tipo de investigação. Não é a inclusão ou exclusão, no voto, da possibilidade de investigação por parte da SEP que autorizará ou não essa superintendência a realizar sua prerrogativa de investigar os agentes do mercado. Essa autorização já é dada nos termos da lei e da regulamentação e independe de interferência do Colegiado.

iv) Ainda que o novo material trazido pela Recorrente demonstre não ter havido discussões na assembleia geral sobre a extensão do mandato dos conselheiros, continuam a existir contraindícios a respeito da matéria. Os fatores que orientaram preponderantemente a reforma do entendimento da SEP pela Decisão correspondem ao papel do Poder Judiciário e à existência de discussão em curso nessa esfera, inclusive, com decisão favorável à Companhia em primeira instância. Assim, cabe ao Poder Judiciário analisar o material probatório trazido pelas partes.

Por todo o exposto a Diretora Luciana Dias indeferiu o pedido de reconsideração por entender que os argumentos apresentados não alteram nem as premissas nem as conclusões da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 29.07.14.

O Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 29.07.14, pelos fundamentos expostos no voto da Diretora Luciana Dias.

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