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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 04.11.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 9342/14 – RJ2014/6629 - DRT

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2012/1131

Reg. nº 8395/12
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Guilherme Augusto Cirne de Toledo, Jorge Luiz Avila da Silva, Antonio Bolognesi e Vicente Kazuhiro Okazaki, administradores da Empresa Metropolitana de Águas e Energias S.A. – EMAE (em conjunto “Proponentes” ou “Indiciados”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador - Termo de Acusação RJ2012/1131, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Em reunião realizada em 13.06.13, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Indiciados, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Os Proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometem a efetuar pagamento conjunto no valor total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais) sendo: (i) R$200.000,00 (duzentos mil reais) para Guilherme Augusto Cirne de Toledo e (ii) R$100.000,00 (cem mil reais) para os demais Proponentes.

Segundo a Relatora Luciana Dias, a nova proposta, ajustada nos termos propostos pelo Comitê, representa obrigação suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, se mostrando proporcional à reprovabilidade da conduta a eles atribuída, bem norteando a conduta de agentes de mercado em situação similar, razão pela qual entende que a aceitação da proposta mostra-se conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelos Proponentes. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos Proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos Proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/12703

Reg. nº 8930/13
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A. (“Oliveira Trust”) e Mauro Sergio de Oliveira, diretor responsável pela administração de fundos de investimento em direitos creditórios (em conjunto “Proponentes”), nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2013/5456 instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN.

Os Proponentes foram acusados por: (a) não manter atualizada e em perfeita ordem a documentação relativa às operações de fundos de investimento em direitos creditórios (infração ao art. 34, inciso I, “a”, da Instrução CVM 356/2001); (b) não aplicar corretamente os procedimentos estabelecidos na Resolução CMN 2.682/1999 para a classificação de risco dos direitos creditórios (infração ao art. 44, parágrafo único da Instrução CVM 356/2001); (c) não observar as disposições constantes do regulamento do FIDC UNION (infração ao art. 65, XIII da Instrução CVM 409/2004); e (d) não fiscalizar os serviços prestados pelo custodiante do FIDC UNION (infração ao art. 65, XV da Instrução CVM 409/2004)

Os Proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a pagar à CVM o montante total de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), sendo R$300.000,00 (trezentos mil reais) pela Oliveira Trust e R$200.000,00 (duzentos mil reais) por Mauro Sergio de Oliveira.

O Comitê de Termo de Compromisso propôs a rejeição da proposta, por entender que os valores propostos se mostram inadequados em relação às características e a gravidade das acusações imputadas aos Proponentes, não representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta conjunta de Termo de Compromisso apresentada por Oliveira Trust DTVM S.A e por Mauro Sergio de Oliveira.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2014/8814

Reg. nº 9258/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antonio Moura de Castro (“Proponente” ou “Acusado”), na qualidade de membro do Conselho de Administração da Brasil Ecodiesel Indústria e Comércio de Biocombustíveis e Óleos Vegetais S.A. (“Ecodiesel” ou “Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador CVM 09/2012 instaurado para apurar a eventual utilização de informações relevantes ainda não divulgadas ao mercado em operações realizadas com ações de emissão da Companhia nos períodos que antecederam às informações divulgadas em 25 de outubro e 7 de dezembro de 2010, bem como de eventuais práticas não equitativas e manipulação de preços das ações emitidas pela Companhia, no período de julho a dezembro de 2010.

O Colegiado, em reunião de 10.12.13, ainda na fase investigativa no âmbito do Proc. RJ2013/8135, deliberou a rejeição da proposta então apresentada, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

O Proponente foi acusado, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Ecodiesel, por utilização de informação relevante ainda não divulgada, com a finalidade de auferir vantagem no mercado de valores mobiliários, em infração ao disposto no §1° do art. 155 da Lei 6.404/76, c/c o caput do art. 13 da Instrução CVM 358/2002.

Devidamente intimado, o acusado apresentou suas razões de defesa e ao mesmo tempo nova proposta de celebração de Termo de Compromisso em que propõe pagar à CVM a quantia de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

No entendimento do Comitê, a proposta mostra-se desproporcional à natureza e à gravidade da acusação imputada ao proponente e que a abertura de procedimento de negociação e/ou eventual aceitação da proposta não acarretaria qualquer ganho para a Administração Pública, em termos de celeridade e economia processual, vez que o processo administrativo sancionador remanescerá em relação a outro acusado que não apresentou proposta de termo de compromisso. Desse modo, o Comitê concluiu que a aceitação da proposta seria inconveniente e inoportuna, recomendando a sua rejeição.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou, por unanimidade, a rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Marco Antônio Moura de Castro.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. SP2011/0260

Reg. nº 9328/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pela Um Investimentos S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (“Um Investimentos”) e Marcos Pizarro Mello Ourívio (“Marcos Pizarro”), diretor responsável pelo cumprimento dos dispositivos contidos na Instrução CVM 387/2003 (“Proponentes”), previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, nos termos do art. 7º da Deliberação CVM 390/2001.

As supostas irregularidades detectadas dizem respeito às seguintes matérias:

a) cadastro (Instrução CVM 387/2003): (i) não declaração do cliente sobre sua condição de pessoa vinculada (infração ao inciso V do art. 11); (ii) não informação sobre os rendimentos, situação patrimonial e financeira e se possuía controladoras, controladas ou coligadas (art. 10, caput); e (iii) não atualização dos dados no prazo de 24 meses e divergência em relação aos dados fornecidos à BM&FBovespa (art. 9º, caput e § 1º);

b) liquidação financeira: endosso em cheques emitidos sem as tarjas com os dizeres “exclusivamente para crédito na conta do favorecido original” e retirada para terceiros a pedido dos clientes mas sem a respectiva autorização (infração ao art. 19, inciso II, da Instrução CVM 38720/03);

c) empréstimo de ações (Instrução CVM 441/2006): (i) termo de autorização sem observar o prazo de vigência nem a forma de transmissão de ordens (infração aos incisos I e II do art. 8º); (ii) realização de empréstimo antes da formalização do termo de autorização (infração ao § 3º do art. 3º); e (iii) não emissão das ordens dos clientes mutuantes, bem como dos tomadores voluntários, para cada operação realizada (infração ao parágrafo único do art. 10); e

d) concessão de financiamento: manutenção de saldo devedor em conta corrente por longo período, inclusive do diretor Marcos Pizarro (infração aos arts. 1º e 39 da Instrução CVM 51/1986)

Após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, os Proponentes apresentaram proposta conjunta de termo de compromisso em que se comprometem a (i) apresentar, no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura do Termo de Compromisso, relatório elaborado por auditor independente registrado na CVM, a fim de atestar a adequação dos controles internos adotados pela Um Investimentos, bem como a cessação da prática de atividade ou atos considerados ilícitos pela CVM, e (ii) pagar à CVM o valor total de R$1.000.000 (um milhão de reais), sendo R$750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais) pagos pela Um Investimentos e R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) pagos pelo Marcos Pizarro.

Na visão do Comitê, os compromissos assumidos pelos Proponentes satisfazem os requisitos legais e são tidos como suficientes para o desestímulo de práticas assemelhadas, bem norteando a conduta dos agentes de mercado. Desse modo, o Comitê recomendou a aceitação da proposta por considerá-la conveniente e oportuna.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentadas em conjunto pelos Proponentes, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como condição para a celebração dos termos de compromisso. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação pecuniária e a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI para atestar o compromisso não pecuniário.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO COLEGIADO - MANDATO DOS ADMINISTRADORES DE GPC PARTICIPAÇÕES S.A. - SKY INVESTMENTS LTDA. – PROC. RJ2014/4201

Reg. nº 9125/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração apresentado pela Sky Investments Ltda. (“Recorrente”) em relação à decisão do Colegiado de 29.07.14 (“Decisão”), que discutiu a extensão do prazo de mandato dos membros do Conselho de Administração da GPC Participações S.A. (“GPC” ou “Companhia”) e dispensou a divulgação, pela Companhia, do Ofício/CVM/SEP/GEA-3/Nº 149/2014 por meio do Sistema IPE.

Em seu voto, a Diretora Luciana Dias, destacou que:

i) Ainda que a Recorrente tenha razão em afirmar que a decisão de segunda instância na esfera judicial não apresentou uma discussão de mérito, essa informação já havia sido levada em consideração pela Decisão. Mais do que isso, é incontestável que a decisão de primeira instância não havia sido revertida em segunda instância. Por essa razão, não merece reparo a conclusão a que se chegou na época.

ii) Remanescem as premissas da Decisão quanto à competência do Poder Judiciário para analisar a existência, validade e eficácia de deliberações societárias e quanto ao fato de que já existe discussão em andamento naquela esfera sobre esse assunto. É o Poder Judiciário que decidirá sobre a existência da deliberação sobre a extensão de mandato dos membros do conselho de administração da Companhia.

iii) A SEP não depende da chancela ou autorização do Colegiado da CVM para realizar qualquer tipo de investigação. Não é a inclusão ou exclusão, no voto, da possibilidade de investigação por parte da SEP que autorizará ou não essa superintendência a realizar sua prerrogativa de investigar os agentes do mercado. Essa autorização já é dada nos termos da lei e da regulamentação e independe de interferência do Colegiado.

iv) Ainda que o novo material trazido pela Recorrente demonstre não ter havido discussões na assembleia geral sobre a extensão do mandato dos conselheiros, continuam a existir contraindícios a respeito da matéria. Os fatores que orientaram preponderantemente a reforma do entendimento da SEP pela Decisão correspondem ao papel do Poder Judiciário e à existência de discussão em curso nessa esfera, inclusive, com decisão favorável à Companhia em primeira instância. Assim, cabe ao Poder Judiciário analisar o material probatório trazido pelas partes.

Por todo o exposto a Diretora Luciana Dias indeferiu o pedido de reconsideração por entender que os argumentos apresentados não alteram nem as premissas nem as conclusões da Decisão proferida pelo Colegiado da CVM em 29.07.14.

O Colegiado entendeu não haver fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada e deliberou, por unanimidade, manter a decisão tomada em reunião de 29.07.14, pelos fundamentos expostos no voto da Diretora Luciana Dias.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/8170

Reg. nº 9340/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 (art. 21, inciso VI); (ii) proposta do Conselho de Administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício de 2012 (art. 21, inciso VIII); e (iii) Formulário de Informações Trimestrais referente aos segundo e terceiro trimestres de 2013 (art. 29, inciso II).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 274/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TECNOSOLO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PROC. RJ2014/8207

Reg. nº 9341/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Tecnosolo S.A. – em Recuperação Judicial contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio, no prazo regulamentar previsto na Instrução CVM 480/09, dos seguintes documentos: (i) Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2012 (art. 25, caput, e § 2º); e (ii) Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2012 (art. 28, inciso II, item "a").

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SEP/Nº 275/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A - GF GESTÃO DE RECURSOS S.A. E OUTROS – PROC. RJ2013/4386 E PROC. RJ2013/4607

Reg. nº 8979/14 e 9028/14
Relator: DLD

Trata-se de apreciação de dois processos motivados por reclamações relacionadas à eleição de membros do conselho de administração da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. ("Usiminas" ou "Companhia"), a saber:

a) Processo Administrativo CVM RJ2013/4386: interposto pela Previdência Usiminas, anteriormente denominada Caixa dos Empregados da Usiminas, em relação ao entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, que determinou a realização de providências para a correção do procedimento de eleição do representante dos empregados da Usiminas ao seu Conselho de Administração; e

b) Processo Administrativo CVM RJ2013/4607: interposto pela GF Gestão de Recursos S.A. e pela Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (em conjunto com GF Gestão de Recursos S.A. "GF"), na qualidade de acionistas da Usiminas, relacionado, entre outras questões, ao entendimento da SEP consubstanciado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 306/13, por meio do qual a SEP reformou as recomendações contidas no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-4/Nº 265/2013.

A Relatora Luciana Dias observou que, além dos dois processos ora analisados versarem sobre um assunto em comum (a eleição de representantes dos empregados da Usiminas para o seu Conselho de Administração), ambos fazem referência a muitos fatos em comum, em especial, às assembleias gerais de acionistas da Companhia.

Adicionalmente, a Relatora destacou que parte dos pleitos apresentados pela GF no Processo Administrativo CVM RJ2013/4607 guarda relação com decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) em 2012, tendo em vista participação detida pela Companhia Siderúrgica Nacional (“CSN”) na Usiminas, e com pleitos formulados no âmbito de outros processos junto à CVM envolvendo a mesma matéria. Esses outros processos, inclusive, foram mencionados pela GF em suas manifestações.

A Relatora Luciana Dias destacou, em seu voto, que:

i) Sob a justificativa da adoção de forma sumária para a lavratura da ata e consenso entre os acionistas presentes em assembleia, a Companhia não deixou clara a eleição em separado do representante dos empregados nas atas dos conclaves que antecederam a 2012;

ii) Caso qualquer companhia opte por modificar suas disposições estatutárias acerca dos mecanismos para a eleição dos representantes dos empregados para padrões distintos daqueles que expressos no edital de privatização que lhe deu origem, essa modificação deve necessariamente respeitar e promover a adequação de tais mecanismos ao disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei nº 6.404, de 1976. E essa parece ser a principal razão pela qual o mecanismo atualmente previsto pelo estatuto social da Usiminas não está de acordo com a Lei nº 6.404, de 1976;

iii) Em um cenário em que o estatuto social de uma companhia não define o número exato de membros do Conselho de Administração, mas estabelece apenas um número mínimo e um número máximo, compete à assembleia geral fixar o número total de membros a serem eleitos – não tendo nem a administração nem os controladores como prever de antemão qual será o resultado dessa deliberação. Desse modo, a SEP recomenda a divulgação dos possíveis cenários vislumbrados pela administração quando da elaboração da proposta com base na lei e no estatuto social, o que parece ser o mais adequado;

iv) A restrição imposta à CSN deveria ser entendida como o absenteísmo puro e simples desta acionista em assembleias gerais e como a omissão no exercício de quaisquer direitos que lhe viessem a ser assegurados pela sua participação societária;

v) Com o objetivo de evitar que a companhia atue como acionista de si mesma, a Lei nº 6.404, de 1976, em seu art. 30, §4º, conferiu esterilidade temporária as ações mantidas em tesouraria, impedindo o exercício de quaisquer direitos pela companhia e suspendendo quaisquer direitos que essas ações pudessem assegurar;

vi) A Autarquia não é competente para suspender, reformar ou anular deliberações tomadas em assembleia geral de acionistas de qualquer companhia.

Diante do exposto, a Diretora Luciana Dias concluiu pelo:

i) indeferimento do pleito da GF com relação ao reconhecimento de que o representante dos empregados da Usiminas em seu Conselho de Administração eleito em 25.04.2012 deveria ter tido seu mandato interrompido quando da renúncia, em 2013, de conselheiro eleito pelo sistema de voto múltiplo;

ii) indeferimento do recurso apresentado pela Previdência Usiminas com relação à alteração do procedimento de eleição do representante dos empregados da Companhia em seu Conselho de Administração, exigindo a adequação desses procedimentos ao disposto no parágrafo único do art. 140 da Lei 6.404/1976, até a próxima assembleia geral que deliberar sobre a eleição de representante dos empregados;

iii) indeferimento do recurso apresentado pela GF com relação à exigência de divulgação, nas propostas da administração da Usiminas para as assembleias gerais que deliberem sobre a eleição de membros do Conselho de Administração, do número total de conselheiros a serem eleitos;

iv) indeferimento do recurso apresentado pela GF com relação à possibilidade de exclusão das ações detidas pela CSN para o cômputo dos percentuais indicados no art. 141, §§4º e 5º da Lei 6.404/1976;

v) deferimento do pleito formulado pela GF com relação à possibilidade de exclusão das ações de emissão da Usiminas mantidas em tesouraria para fins do cômputo dos mesmos percentuais acima mencionados; e

vi) não conhecimento do recurso formulado pela GF com relação à reforma da decisão tomada em assembleia geral da Usiminas realizada em 25.04.2014 no que diz respeito à eleição de membros do Conselho de Administração.

O Colegiado, por unanimidade, deliberou acatar o inteiro teor do voto apresentado pela Relatora Luciana Dias, bem como seus fundamentos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE ACIONISTA EM AGE – MODAL ASSET MANAGEMENT LTDA – PROC. RJ2014/3578

Reg. nº 9306/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso formulado pela MODAL Asset Management Ltda. (“MODAL” ou “Recorrente”) contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP sobre procedimentos adotados pela Brookfield Incorporações Ltda. (“Brookfield” ou “Companhia”) que impediram a participação do acionista, MODAL Phoenix Fundo de Investimento Multimercado (“FUNDO”), gerido pela MODAL, em assembleia geral extraordinária da Companhia (“AGE”).

A SEP concluiu que a MODAL só poderia fazer-se representar na AGE por um de seus representantes legais, nos termos de seu contrato social, ou por seu mandatário (representante convencional), constituído há menos de 1 (um) ano, que fosse também administrador ou acionista da Companhia ou advogado. Na AGE, a MODAL havia se feito representar por preposto que não atendia à condição de acionista, administrador da Brookfield ou advogado.

Segundo a Relatora Ana Novaes, a controvérsia no presente processo diz respeito à possibilidade de um fundo de investimento comparecer à assembleia geral de companhia aberta, representado por preposto de administrador ou gestor, pessoa jurídica, quando esse preposto não tiver a qualidade de acionista ou administrador da companhia, ou ainda advogado nos termos do art. 126 § 1º da Lei 6.404/1976. Para a Relatora, o que está em causa é a correta representação da sociedade gestora do FUNDO para efeitos de participação em assembleia geral de companhia aberta.

A Relatora lembrou que, de acordo com o art. 2º da Instrução CVM 409/2004, o fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituída sob a forma de condomínio. O § 1º do art. 57 dispõe que cabe ao administrador do fundo representá-lo e realizar as contratações dos prestadores de serviço, inclusive, quando for o caso, do gestor do fundo. Assim, sendo um condomínio, o fundo não tem personalidade jurídica e precisa se fazer representar por meio de seu “representante” que é o administrador, podendo ser o gestor no caso das assembleias de companhias, conforme dispõe o art. 56, II, da Instrução CVM 409/2004.

A Relatora lembrou ainda que, a pessoa jurídica, na qual se enquadra a MODAL, se faz presentar por meio de seus representantes legais conforme dispuserem os seus atos constitutivos e que, no silêncio do contrato, de acordo com o art. 1.015 do Código Civil, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade. Por sua vez, o art. 1.018 do Código Civil é claro ao permitir que o administrador da sociedade, nos limites de seus poderes, constitua mandatários da sociedade.

No caso em tela, a Relatora entende que o FUNDO, que tem a natureza de condomínio, pode ser representado na assembleia da companhia pela MODAL, sociedade gestora de sua carteira, e pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade limitada. A MODAL pode se fazer representar tanto através de seu representante (ou presentante) legal ou por mandatário desde que em conformidade com o seu contrato social.

A Relatora esclareceu que o contrato social da MODAL exigia a assinatura de dois diretores na procuração e a procuração apresentada na assembleia da Brookfield satisfazia esta condição. Portanto, no entendimento da Relatora, o mandatário da MODAL estava apto a participar da assembleia; o fato de ser um mandatário legalmente representando a pessoa jurídica em nada prejudica o objetivo de manter o resguardo sobre os assuntos da companhia.

No entendimento da Relatora, permitir que as pessoas jurídicas possam se representar nas assembleias de companhias por meio de seus representantes legais, podendo ainda se representar, através de mandatários devidamente constituídos, de acordo com os atos constitutivos da sociedade e com as regras do Código Civil, é a melhor interpretação do art. 126 e seus parágrafos.

De acordo com a Relatora, interpretar de forma diferente seria cair na contradição de que dois indivíduos igualmente capacitados juridicamente para representar a mesma pessoa jurídica - o seu representante legal e o seu mandatário legalmente constituído -, exigiriam qualidades subjetivas diferentes do indivíduo: o primeiro poderia ter qualquer formação, enquanto o segundo teria que ser advogado, administrador ou acionista.

A Relatora Ana Novaes apresentou voto no sentido de dar provimento ao recurso da MODAL, reconhecendo e declarando o entendimento favorável à interpretação acima exposta, para que, em atenção ao art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei nº 9.784/1999, a partir da publicação desta decisão pelo Colegiado, esta interpretação seja adotado pelas companhias em suas assembleias.

O Colegiado, acompanhando na íntegra e por unanimidade o voto apresentado pela Relatora Ana Novaes, deliberou deferir o recurso apresentado pela MODAL, bem como permitir que as companhias adotem em suas assembleias, a partir da publicação desta decisão, a interpretação de que as pessoas jurídicas podem se fazer representar tanto por meio de seus representantes legais quanto por meio de mandatários devidamente constituídos, de acordo com os atos constitutivos da sociedade e com as regras do Código Civil.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – IMPEDIMENTO DE VOTO EM AGE DE FORJAS TAURUS S.A. – LUIS FERNANDO COSTA ESTIMA – PROC. RJ2014/11826

Reg. nº 9326/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de recurso formulado pelo Sr. Luis Fernando Costa Estima (“Luis Estima”), membro do Conselho de Administração da Forjas Taurus S.A. (“Taurus” ou “Companhia”) e, em conjunto com a Estimapar Investimentos e Participações Ltda. (“Estimapar”), acionista titular de 16,05% do capital social total da Companhia, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas SEP a respeito do impedimento de voto na Assembleia Geral Extraordinária da Companhia (“AGE”) realizada em 27.06.14.

A AGE foi convocada para deliberar sobre a seguinte ordem do dia:

a) examinar, discutir e votar a proposta de reforma dos art. 20 e 29, parágrafo 3°, do Estatuto Social da Companhia, a fim de aumentar o número de membros do Conselho de Administração de sete para nove membros;

b) eleger os membros do Conselho de Administração da Companhia;

c) tomar conhecimento das recomendações a serem apresentadas pelo Comitê Especial Independente ao Conselho de Administração; e

d) examinar, discutir e votar as contas dos administradores referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.12 e em 31.12.13.

Com relação ao item “c” acima, após exame e discussões, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI solicitou a inclusão dos Srs. Luis Estima e Fernando José Soares Estima (“Fernando Estima”) no polo passivo da ação de responsabilidade de que trata o art. 159 da Lei 6.404/1976. Outros acionistas solicitaram a inclusão de todos os administradores da Companhia que ocuparam o cargo durante o exercício de 2012, envolvidos na venda da Taurus Máquinas e Ferramentas Ltda.

Na ata da referida AGE, ficou consignada, por maioria de votos dos acionistas presentes, a suspensão da deliberação acerca (i) da propositura de ação de responsabilidade por parte da Companhia; e (ii) do exame, discussão e votação das contas dos administradores referentes aos exercícios sociais encerrados em 31.12.12 e em 31.12.13, tendo sido informado que ambas as matérias seriam objeto de nova Assembleia Geral.

Diante desse cenário, a SEP questionou os Srs. Luis Estima e Fernando Estima quanto às razões pelas quais entendiam que não se encontravam em situação de conflito de interesses na votação das deliberações acima. Também foram solicitados esclarecimentos sobre o voto da Estimapar, cujo capital social é integralmente detido por Luis Estima (99,99%) e Fernando Estima (0,01%), sobrinho de Luis Estima e ex-conselheiro de administração da Companhia à época da AGE.

Ao analisar a questão, a SEP concluiu que o Sr. Luis Estima encontrava-se impedido de votar direta e indiretamente (por meio da Estimapar) tanto na aprovação das contas dos administradores da Companhia, como na propositura de ação de ação de responsabilidade contra si próprio, ainda que seu voto tenha sido dado na AGE no sentido de suspensão das deliberações, em infração ao § 1º do art. 115 da Lei 6.404/1976.

O Sr. Luis Estima apresentou recurso contra o entendimento da área técnica, informando os motivos pelos quais entendia que tanto ele quanto a Estimapar não se encontravam impedidos de exercerem seus direitos de voto, solicitando que o Colegiado se manifestasse sobre o tema em caráter de urgência e anteriormente à próxima AGE convocada para o dia 25.11.14.

Em sua manifestação, a SEP concluiu que, considerando as peculiaridades do caso, não foram trazidos argumentos suficientes para que fosse alterado seu entendimento no sentido de que, naquela situação específica, os Srs. Luis Estima e Fernando Estima encontravam-se impedidos de votar, direta e indiretamente (por meio da Estimapar), tanto na aprovação das contas dos administradores dos exercícios de 2012 e 2013, como na propositura de ação de responsabilidade por parte da Companhia.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 079/14, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso apresentado pelo Sr. Luis Estima.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12421

Reg. nº 9332/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Brasil Gestão e Administração IV ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 179/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12429

Reg. nº 9333/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Brasil de Private Equity III ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 175/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12430

Reg. nº 9334/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo de Investimento em Participações – Brasil de Private Equity II ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 174/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CRV DTVM S.A. - PROC. RJ2013/12437

Reg. nº 9335/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por CRV Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A., administradora do Fundo Brasil de Internacionalização de Empresas – FIP ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 176/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GRADUAL CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/12440

Reg. nº 9336/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gradual CCTVM S.A., na qualidade de instituição administradora do FIQFIDC SRM ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio, no prazo regulamentar estabelecido no art. 45 da Instrução CVM 356/2001, do documento “Informe Mensal” relativo a outubro/2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/Nº 221/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12332

Reg. nº 9329/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Metodo Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 181/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12335

Reg. nº 9330/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Metodo Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 2º semestre de 2011.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 182/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A. - PROC. RJ2013/12338

Reg. nº 9331/14
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Planner Corretora de Valores S.A., administradora do Piratininga Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento em Participações ("Fundo"), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 32, II, “a”, da Instrução CVM 391/2003, do documento “Composição de Carteira – CDA” do Fundo referente ao 1º semestre de 2012.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIE/Nº 191/2014, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2014/7272, RJ2014/7273 E RJ2014/7274

Reg. nº 9338/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., administradora do Fundo de Investimento Multimercado Riviera (“Fundo”), contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Informe Diário" relativo aos dias 08, 09 e 10.08.2011 do Fundo.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 165/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSOS CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSOS DE MULTA COMINATÓRIA – SOCOPA SOCIEDADE CORRETORA PAULISTA S.A. - PROCS. RJ2014/7324, RJ2014/7325, RJ2014/7326, RJ2014/7327 E RJ2014/7328

Reg. nº 9337/14
Relator: SIN/GIF

Trata-se de apreciação dos recursos interpostos por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 71, inciso I, da Instrução CVM 409/2004, do documento "Informe Diário" relativo ao dia 03.08.2011, dos seguintes fundos: Sino Point Fundo de Investimento em Ações, Privatto Fundo de Investimento em Ações, Joule Value Fundo de Investimento em Ações, Fundo Paulista de Investimento em Renda Fixa e Fundo de Investimento em Ações - Paulista.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIF/Nº 170/2014, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

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