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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 22.10.2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

Outras Informações

Horário: 12h

PEDIDO DE INTERRUPÇÃO DO CURSO DO PRAZO DE ANTECEDÊNCIA DE CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - PROC. RJ2014/11888

Reg. nº 9319/14

Trata-se de pedido de interrupção do curso do prazo de convocação de Assembleia Geral Extraordinária da Companhia Energética de Brasília ("Companhia"), prevista para realizar-se em 24.10.14 ("AGE"), formulado pelo acionista minoritário François Moreau ("Requerente"), nos termos do art. 124, § 5º, da Lei nº 6.404/76 e da Instrução CVM nº 372/02.

A AGE foi convocada pelo Conselho de Administração em 09.10.14 para deliberar sobre o aumento de capital da Companhia no valor de R$223.969.225,03, mediante subscrição particular de 2.607.746 ações ordinárias e 2.625.179 ações preferenciais classe "B".

Em 15.10.14, o Requerente apresentou o pedido de interrupção da AGE pelas seguintes razões, em síntese:

a. a ausência de divulgação do laudo de perspectiva de rentabilidade futura da Companhia e de outros documentos referidos na ata da Reunião do Conselho de Administração de 30.09.14 ("Ata de RCA") que aprovou o aumento de capital, o que prejudica a análise dos acionistas sobre o preço por ação proposto;

b. ainda que o laudo tivesse sido disponibilizado a tempo, não seria possível avaliar, em 15 dias, certas questões relativas ao aumento, tais como (i) a média aritmética aplicada entre os valores econômico e contábil para fins de fixação do preço de emissão; e (ii) o fato de as projeções do laudo não terem considerado os valores a receber do Distrito Federal e a questão do custeio do plano assistencial a ex-empregados; e

c. apesar de a Ata de RCA referir-se a uma alteração do estatuto social da Companhia em consequência do aumento de capital, o edital e a proposta não fazem menção a esse tema.

Sobre o pedido de interrupção, a Companhia alegou, principalmente, que:

a. o laudo de avaliação sempre esteve à disposição dos acionistas na sede social da Companhia, tendo sido encaminhada cópia ao próprio Requerente após solicitação;

b. referido documento não foi disponibilizado no site da CVM, pois o arquivo correspondente possuía extensão e formato incompatíveis e não haveria alternativas para assegurar a qualidade das informações nos moldes do anexo 14 à Instrução CVM nº 481/09;

c. as cotações de mercado foram descartadas pela baixa liquidez e os critérios econômico e contábil foram conjuntamente adotados na fixação do preço de emissão das ações por se tratar de uma sociedade em funcionamento, porém com futuro incerto devido a questões hidrológicas e regulatórias; e

d. caso o aumento de capital seja aprovado, a reforma do estatuto social da Companhia será formalizada em uma segunda assembleia, convocada especialmente para homologar esse aumento, em linha com precedentes da CVM.

Em sua manifestação, consubstanciada no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 102/14, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP destacou inicialmente que o aumento de capital, em razão de suas características, está sendo analisado pela área no âmbito do Processo CVM RJ2014/11155.

Sobre o laudo de avaliação, a SEP notou que o rito de cognição sumária previsto no art. 124, § 5º, da Lei nº 6.404/76 não se destina a discussões sobre as premissas adotadas na projeção de fluxos de caixa, ainda que tal matéria se enquadre na competência legal da CVM.

A SEP entendeu que a não divulgação do laudo no site da CVM no caso concreto enseja o aumento do prazo de antecedência de publicação de convocação da assembleia, em que pese tal medida estar prevista no art. 124, §5º, inciso I, da Lei nº 6.404/76, e não no inciso II do mesmo parágrafo, referido pelo Requerente em seu pedido. A SEP destacou que, sob o ponto de vista tecnológico, é possível e habitual inserir no Sistema IPE documentos extensos, sem prejuízo de sua legibilidade.

Além disso, segundo a SEP, a ausência de menção à reforma estatutária na pauta da AGE em decorrência do procedimento que a Companhia pretende adotar (aprovação do aumento de capital em uma primeira assembleia e posterior homologação do aumento e reformar do estatuto social), é um procedimento usual, e não justificaria interferência da CVM.

Por fim, a SEP nota que o aumento de capital prevê a supressão do direito de preferência dos titulares de ações preferenciais classe A de emissão da Companhia, parecendo haver indícios de não cumprimento do art. 109, IV, e do art. 171, ambos da Lei nº 6.404/76. De acordo com a área técnica, a CVM tem entendido que deixar de emitir ações de uma determinada classe não implica subtrair o direito de preferência dos titulares dessas ações, os quais poderão subscrever as classes de ações objeto do aumento, de modo a manter sua participação no capital total, conforme previsto no art. 171, §1º, b, da Lei nº 6.404/76. Sobre esse ponto específico, a SEP informou que o assunto será endereçado no já referido Processo CVM RJ2014/11155.

O Colegiado concordou com o entendimento da área de que o fato de não se emitir ações de uma determinada classe, por si só, não autoriza a supressão do direito de preferência dos titulares dessas ações.

O Colegiado, por unanimidade, com fundamento na manifestação da SEP no RA/CVM/SEP/GEA-3/Nº 102/14 e sem prejuízo do que a própria SEP analisará no âmbito do Processo CVM RJ2014/11155, deliberou o aumento do prazo de antecedência do anúncio de convocação da AGE, com base no art. 124, §5º, I, da Lei nº 6.404/76, em 15 dias a contar da disponibilização do laudo de avaliação pela CEB no Sistema IPE.

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