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Decisão do colegiado de 21/10/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2014/10601

Reg. nº 9315/14
Relator: SEP

Trata-se de apreciação de pedido de autorização de forma permanente, apresentado pela BB Seguridade Participações S.A. ("BB Seguridade"), para negociar privadamente ações de sua emissão, com as quais procederá ao pagamento de parte da remuneração variável dos seus administradores (Diretoria Executiva), nos termos do art. 23 da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução CVM 10”).

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável aos pedidos de alienação de ações mantidas em tesouraria, considerando que: (i) a operação está plenamente circunstanciada na medida em que busca alinhar o pagamento da remuneração variável de seus administradores aos do controlador (Banco do Brasil S.A.), sociedade obrigada aos ditames da Resolução CMN 3.921/2010 (“Resolução 3.921”); (ii) o valor da remuneração referente ao período compreendido entre abril de 2014 e março de 2015, incluindo a parcela variável a ser paga em ações em tesouraria a ser entregue a cada um dos administradores, foi aprovado em Assembleia Geral Ordinária da Companhia, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; (iii) o pedido está sendo feito à CVM com antecedência, conforme exigido no art. 23 da Instrução CVM 10; (iv) a base de cálculo para o preço das ações, no momento da entrega das mesmas aos administradores, será a cotação média de fechamento da semana anterior à data do pagamento da primeira parcela devida a cada beneficiário.

A área técnica considerou também que a autorização seja aplicável a todos os demais pagamentos de remunerações a serem realizadas pela BB Seguridade, em favor de seus administradores, por meio de alienação privada de ações mantidas em tesouraria, em conformidade com a Resolução 3.921, desde que: (i) o montante pago em ações aos administradores esteja englobado na remuneração anual aprovada pela Assembleia Geral da Companhia, em atendimento ao disposto no art. 152 da Lei 6.404/1976; e (ii) as demais condições apresentadas no presente caso permaneçam inalteradas.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/SEP/GEA-1/Nº 161/2014, deliberou o deferimento do pedido de autorização, apresentado pela BB Seguridade, para alienação privada de ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria, com a finalidade de efetuar pagamento de parte da remuneração variável dos seus administradores.

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