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Decisão do colegiado de 21/10/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA COM AÇÕES DE PRÓPRIA EMISSÃO - GAFISA S.A. – PROC. RJ2014/7373

Reg. nº 9193/14
Relator: DLD

Trata-se de pedido de autorização apresentado pela Gafisa S.A. (“Gafisa”) e por sua subsidiária integral Construtora Tenda S.A. (“Tenda” e, junto com a Gafisa, “Requerentes”), nos termos da Instrução CVM 10/1980 (“Instrução CVM 10”), para negociar, de forma privada, ações de emissão da própria Gafisa, de forma a possibilitar a entrega dessas ações a seus administradores no âmbito de um programa de opção de compra de ações.

Após analisar o processo, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP manifestou-se favorável ao pedido, considerando que: (i) o pedido formulado pelas Requerentes é semelhante a outros já aprovados pela CVM; (ii) as informações prestadas pela Gafisa no pedido conferem com o conteúdo de seu Formulário de Referência, Estatuto Social e Formulário de Informações Trimestrais, inclusive quanto ao número de ações detidas pela Tenda e competências do Conselho de Administração da Gafisa para autorizar a aquisição de ações de sua própria emissão; (iii) a Gafisa se comprometeu a cumprir as regras dispostas no arts. 2º e 3º da Instrução CVM 10; (iv) a operação está plenamente circunstanciada na medida em que gera economia para as empresas com a não realização das negociações em bolsa; (v) a negociação em questão evita uma situação artificial de oferta e demanda por se tratar apenas de uma transferência das ações mantidas em tesouraria de uma subsidiária integral para a sua controladora; (vi) o pedido está sendo feito à CVM com antecedência, conforme exigido no art. 23 da Instrução CVM 10; (vii) o Conselho de Administração da Gafisa concederá autorização prévia para essa operação; e (viii) a operação se dará a preço que será calculado com base na cotação média da semana anterior à data do pagamento.

A Relatora Luciana Dias apresentou voto acompanhando a manifestação da SEP, por entender que o pleito ora analisado atende a todos os requisitos previstos na Instrução CVM 10.

O Colegiado, acompanhando por unanimidade o voto da Relatora Luciana Dias, deliberou o deferimento do pedido de autorização apresentado pelas Requerentes para que a Gafisa adquira, em negociação privada, ações de sua própria emissão, atualmente detidas por sua subsidiária integral Tenda.

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