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Decisão do colegiado de 20/10/2014

Participantes

ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO SIGILOSO – USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS - PROC. RJ2014/11126

Reg. nº 9318/14

Trata-se de pedido formulado por Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. – Usiminas (“Companhia”), na forma do § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, para que seja concedido tratamento sigiloso aos Anexos à ata da reunião do Conselho de Administração da Companhia realizada em 25.09.2014.

Os anexos foram encaminhados pela Companhia à Superintendência de Relações com Empresas – SEP em atenção ao Ofício/CVM/SEP/GEA-4/Nº290/2014, que determinou a disponibilização dos anexos na Internet, por meio do Sistema IPE.

Com base no § 3º do art. 56 da Instrução CVM 480/09, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de tratamento sigiloso formulado pela Companhia em relação aos Anexos 1, 6, 9, 10 e 11, bem como aos anexos A, B, C e D do Anexo 5.

O Colegiado decidiu, ainda, indeferir o pedido de tratamento sigiloso relativamente aos anexos 2, 3, 4, 5, 7 e 8, que deverão ser disponibilizados no Sistema IPE conforme solicitado pela SEP. Não obstante, o Colegiado esclareceu que as informações constantes de tais Anexos que reproduzam ou façam referência aos documentos cujo tratamento sigiloso foi deferido devem ser tarjadas pela Companhia previamente à sua divulgação.

O Colegiado ressaltou que o tratamento sigiloso ora deferido não impede eventual utilização dos documentos pela SEP na instrução de procedimentos investigativos ou sancionadores, caso entenda necessário, ou a determinação de que informações relativas aos documentos sejam tornadas públicas caso entenda que estas devam ser divulgadas porque são relevantes, ou de alguma forma diferem daquilo que anteriormente foi divulgado pela Companhia, conforme disposto no § 1° do art. 56 da Instrução CVM 480/09.

Por fim, o Colegiado determinou que os documentos recebidos sejam encaminhados à SEP para análise, adotando-se as providências necessárias para a manutenção do tratamento sigiloso ora concedido.

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