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Decisão do colegiado de 23/09/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo participou por videoconferência.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPLANTAÇÃO DO NOVO MODELO DE COMUNICAÇÃO COM INVESTIDORES – ART. 18 DA INSTRUÇÃO CVM 541/2013 – BM&FBOVESPA – PROC. SP2014/0277

Reg. nº 9285/14
Relator: SMI

Trata-se de apreciação de nova proposta apresentada pela BM&FBOVESPA S.A - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros (“BM&FBOVESPA”) para adotar como padrão a comunicação por meio eletrônico, em substituição ao envio de informativos impressos, os quais serão enviados mediante opção do investidor e cobrança de tarifa.

A BM&FBOVESPA sustenta que a modernização reduzirá o tempo entre a ocorrência dos eventos e sua comunicação ao investidor, bem como aumentará a segurança de que a informação seja acessada apenas pelo legítimo interessado.

Segundo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, o modelo está em consonância com o disposto na Instrução CVM 541/2013 (“Instrução CVM 541”) no que tange à prestação de informações aos investidores pelo depositário central.

A norma estabelece que a informação possa ser disponibilizada ou enviada aos investidores por uma das seguintes formas: (i) consulta a sistema eletrônico com acesso restrito na rede mundial de computadores; (ii) envio ao endereço eletrônico do investidor constante do sistema mantido pelo depositário central, com reconhecidos padrões de segurança; ou (iii) envio ao endereço postal do investidor constante do sistema mantido pelo depositário central.

Para a SMI, ao possibilitar que o investidor opte pelo meio que lhe seja mais conveniente dentre os previstos na norma, a BM&FBOVESPA estará facilitando o acesso à informação.

No entanto, para o sucesso da implantação da nova sistemática de e-mails como forma preferencial de comunicação com os investidores, a área técnica propõe a adoção de algumas providências:

a) acompanhamento nos meses iniciais do status de transmissão das mensagens eletrônicas via SMS e e-mail, bem como das respectivas confirmações de recebimento, por meio de relatório mensal, que deverá ser encaminhado também à SMI, com estatísticas de cada intermediário e agente de custódia a ser elaborado pela BM&FBOVESPA;

b) a realização de ao menos um teste previamente à implantação do novo modelo, que se prestará a confirmar a hipótese de que a alteração na forma de envio dos informativos não implicará perdas informacionais considerando-se o conjunto de investidores.

c) a cobrança pela prestação da informação por papel somente fosse iniciada quando todo o projeto estivesse concluído, vale dizer, a partir de abril/2015, com a implantação das melhorias tecnológicas previstas para o Canal Eletrônico do Investidor (CEI); e

d) em face da essencialidade do informativo, o extrato anual (art. 18, § 2º, Instrução CVM 541) deve ser isento de tarifa mesmo para os clientes que optem pelo seu recebimento em papel.

O Colegiado, com base na manifestação favorável da SMI, consubstanciada no Relatório SMI/N° 039/2014, deliberou aprovar a implantação do novo projeto apresentado pela BM&FBOVESPA, condicionada à adoção das providências apontadas pela área técnica. O Colegiado também ressaltou que a BM&FBOVESPA deverá dar ampla divulgação da nova metodologia para os investidores.

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