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Decisão do colegiado de 09/09/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAR O CRITÉRIO DE FLUXO DE CAIXA DESCONTADO EM SUBSTITUIÇÃO AO MÉTODO DE AVALIAÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A PREÇOS DE MERCADO - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S.A. E NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. - PROC. RJ2014/8752

Reg. nº 9273/14
Relator: SEP

Trata-se da apreciação de pedido de autorização formulado por Embratel Participações S.A. (“Embrapar”) e NET Serviços de Comunicação S.A. (“Net” e, em conjunto com Embrapar, “Companhias”), para elaborar, no âmbito de reestruturação societária envolvendo as Companhias, o laudo de avaliação de que trata o art. 264 da Lei nº 6.404/76 ("LSA") com base no método de fluxo de caixa descontado (“FCD”), alternativamente ao critério de patrimônio líquido avaliado a preços de mercado (“PL a mercado”).
Em seu pedido, as Companhias esclareceram, resumidamente, que a operação de reestruturação societária consistirá nas seguintes etapas: a) cisão parcial da Star One S.A., da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. (“Embratel”) e da Embrapar, com versão e incorporação, pela Telmex Solutions Telecomunicações Ltda. (“Telmex Solutions”), das participações detidas por aquelas sociedades na Embratel TVSAT Telecomunicações S.A. e na EG Participações S.A.; e, posteriormente, b) incorporação, pela Claro S.A. (“Claro”), da Net, da Embrapar e da Embratel.

No que tange às sociedades envolvidas na operação, as Companhias destacaram que apenas a Embrapar e a Net são companhias abertas, ambas registradas na CVM sob a categoria A, e que as demais sociedades (e seus respectivos acionistas) não se encontram tuteladas pela CVM.

Tendo em vista que a Embrapar é controlada pela Telmex Solutions, bem como que a Embrapar e a Net, de um lado, e a Claro, de outro, são sociedades sob controle comum, aplica-se à operação – tanto no que concerne à cisão parcial, quanto em relação à incorporação – o comando inserto no art. 264 da LSA. Portanto, para fins de atendimento ao dispositivo em comento, deverão ser elaborados laudos de avaliação da Embrapar, da Net, da Telmex Solutions e da Claro.

Dessa forma, considerando o disposto na parte final do caput do art. 264 da LSA, as Companhias requerem que a CVM as autorize a elaborar o laudo de avaliação de que trata o mencionado dispositivo com base na metodologia de fluxo de caixa descontado, em substituição ao critério de patrimônio líquido a preços de mercado.

Após analisar o processo, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP concluiu que:

a) a análise do pleito formulado pelas Companhias restaria prejudicada, uma vez que o caso ora em análise não se enquadraria perfeitamente à hipótese prevista na parte final do caput do art. 264 da LSA, segundo a qual a CVM possui a prerrogativa de autorizar a substituição do critério a ser utilizado para a elaboração do laudo de avaliação de que trata o referido dispositivo “no caso de companhias abertas”.

b) não obstante, diante de reiterados precedentes da CVM, seria possível que o Colegiado, caso entenda que o laudo de avaliação elaborado com base na metodologia do FCD é suficiente para atender às finalidades do art. 264 da LSA, manifeste sua opinião sobre a inexistência de interesse em exigir a elaboração do laudo de avaliação em tela com base no PL a mercado;

c) assim sendo, considerando que não há, até o presente momento, informações acerca dos critérios que serão utilizados para definir as relações de troca das etapas da operação, não haveria óbice à manifestação do Colegiado da CVM no sentido de que o laudo elaborado com base no FCD é suficiente para atender ao art. 264 da LSA, desde que a utilização do FCD não prejudique a função comparativa desta avaliação.

Ao final, a SEP ressaltou que a operação de reestruturação societária (inclusive no que tange ao cumprimento do disposto no art. 264 da LSA) está sendo analisada no âmbito do Processo CVM RJ2014/8102, atualmente em trâmite na Gerência de Acompanhamento de Empresas – 4, no qual poderá ser verificado o cumprimento ou não da ressalva mencionada.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da área técnica, consubstanciado no RA/CVM/SEP/GEA-4/Nº 059/2014, deliberou deferir o pedido formulado pelas Companhias de autorização para elaboração do laudo de avaliação, de que trata o art. 264 da LSA, com base no método de fluxo de caixa descontado, desde que essa utilização não prejudique a função comparativa desta avaliação.

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