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Decisão do colegiado de 09/09/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2013/11592

Reg. nº 9272/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Milto Bardini (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores – DRI do Banco Industrial e Comercial S.A. (“Companhia”), previamente à eventual instauração de Processo Administrativo Sancionador pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

A irregularidade detectada diz respeito a não divulgação tempestiva de Fato Relevante acerca das negociações sobre a venda do controle acionário da Companhia para o China Construction Bank, quando, diante das notícias publicadas nos meios de comunicação, a informação fugiu ao controle da administração da Companhia, em possível infração ao art. 6º, parágrafo único, da Instrução CVM 358/2002.

O Proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Para o Comitê de Termo de Compromisso, a quantia ofertada pelo Proponente está em consonância com precedentes em casos com características gerais similares, sendo considerada suficiente para o desestímulo de práticas assemelhadas e para bem nortear a conduta dos agentes de mercado.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Milto Bardini, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

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