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Decisão do colegiado de 09/09/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2013/10299

Reg. nº 9271/14
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo José Cavalcante Leal (“Proponente”), Diretor de Relações com Investidores da Companhia Energética do Ceará – Coelce (“Companhia”), no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2013/10299, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

O Proponente foi acusado, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Coelce, de infração ao parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 358/2002, combinado com o § 4º do art. 157 da Lei 6.404/76, por não ter divulgado fato relevante sobre o teor de correspondência enviada à Superintendencia de Valores Y Seguros - SVS do Chile pela controladora indireta da Companhia, Enersis S.A., e divulgada no sítio desta, por meio da qual esta sociedade ratificou a intenção de adquirir participações detidas por minoritários na Companhia, até o limite de 41,10% do seu capital total.

Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta em que se compromete a pagar à CVM a importância de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Segundo o Comitê, a aceitação da proposta é conveniente e oportuna, representando compromisso suficiente para desestimular a prática de condutas assemelhadas, bem norteando a conduta dos administradores de companhias abertas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto do termo de compromisso.

O Colegiado deliberou, por unanimidade, a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Teobaldo José Cavalcante Leal, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. O Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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