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ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 05.09.2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA SAÍDA DO NÍVEL 2 DE GOVERNANÇA CORPORATIVA DA BM&FBOVESPA - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - PROC. RJ2014/6527

Reg. nº 9275/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido apresentado pelo Banco Santander S.A. ("Santander Espanha" ou "Ofertante") em conjunto com Banco Santander (Brasil) S.A. ("Santander Brasil" ou "Companhia"), de registro da oferta pública voluntária de permuta de units e ações de emissão da Companhia ("OPA") para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBOVESPA S.A. - Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros ("Nível 2").

A Ofertante também solicita dispensa dos limites estabelecidos no art. 15 da Instrução CVM 361/2002 ("Instrução CVM 361"), com fundamento no art. 35 da mesma norma, alegando que a OPA (i) decorre de exigência do regulamento de listagem do Nível 2; (ii) não implica no cancelamento do registro de companhia aberta; e (iii) oferece um preço de aquisição (permuta) superior ao valor econômico da ação, apurado pelo N M Rothschild & Sons (Brasil) Ltda., selecionado pelos titulares de ações em circulação em assembleia geral extraordinária realizada em 09.06.2014.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito, condicionando a dispensa dos limites do art. 15 da Instrução CVM 361 à obrigação de que a Ofertante adquirisse as ações de mesma espécie remanescentes, pelo prazo de três meses, caso a OPA tivesse adesão superior a 1/3 das respectivas espécies de ações em circulação ("Opção de Venda"), nos moldes do que preceitua o § 2º do art. 10 da referida norma, nos termos do MEMO/SRE/GER-1/Nº 66/2014.

Isso porque, segundo a SRE, a simples inobservância aos limites de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361, sem que outros mecanismos de salvaguarda sejam aplicados, prejudicaria a tutela à liquidez das ações em circulação visada pela norma, facilitando a coerção sobre os acionistas destinatários de uma OPA para saída de segmento especial, prejudicando sua tomada de decisão refletida e independente no processo da oferta.

O Colegiado concordou com a SRE no que diz respeito à dispensa da observância dos limites de que trata o art. 15 da Instrução CVM 361 por parte da Ofertante. Não obstante, o Colegiado deliberou conceder referida dispensa sem condicioná-la à alteração dos termos da Opção de Venda originalmente proposta pela Ofertante no edital da OPA, por entender que a exigência formulada pela SRE não encontra respaldo na Instrução CVM 361.

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