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Decisão do colegiado de 26/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE*
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, participou somente da discussão do Proc. SP2014/0167.

CONSULTA SOBRE OBRIGAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES POR AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO - MICROSOFT GLOBAL FINANCE – PROC. RJ2014/2399

Reg. nº 9240/14
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de consulta formulada pela Microsoft Global Finance ("Microsoft" ou "Consulente") sobre a necessidade ou não de a Embratel Participações S.A. em conjunto com a Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – Embratel ("Controladoras"), ambas controladoras de NET Serviços de Comunicação S.A. ("Companhia" ou "NET"), realizarem oferta pública de aquisição de ações ("OPA") por aumento de participação de que trata a Instrução CVM 361/2002 (“Instrução 361”), caso venham a adquirir ações de emissão da NET, hoje detidas pela Consulente.

A Consulente requereu, mais especificamente, que “a CVM reconheça que não há qualquer óbice para a aquisição das ações de emissão da NET detidas pela Microsoft pelos Controladores, pelo mesmo preço da OPA finalizada em 27 de novembro de 2013, inclusive registrando que esta aquisição não irá deflagrar a necessidade de lançamento de uma OPA por aumento de participação pelos Controladores”.

Em sua consulta, a Consulente esclareceu que é titular de 700.000 ações ordinárias e 700.000 ações preferenciais de emissão da Companhia, o que representa, atualmente, 0,56% do total de suas ações ordinárias e 0,28% do total de suas ações preferenciais, bem como 98,09% e 34,72% das suas ações ordinárias e preferenciais atualmente em circulação no mercado.

Ressaltou, ainda, que as Controladoras realizaram: (i) em outubro de 2010, uma OPA voluntária, na qual adquiriram 84,77% das ações preferenciais de emissão de NET em circulação à época, já contabilizando o exercício do direito de venda pelos titulares de ações preferenciais remanescentes em circulação da NET ("OPA 1"); e (ii) em novembro de 2013, uma OPA Unificada (por alienação de controle e para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa), por meio da qual adquiriram 93,48% das ações ordinárias e 63,73% das ações preferenciais de emissão de NET em circulação à época ("OPA 2").

Atualmente, as Controladoras possuem 99,43% das ações ordinárias e 99,19% das ações preferenciais de emissão da NET, restando apenas 0,57% e 0,81% de suas ações em circulação, respectivamente.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, preliminarmente, destacou que a OPA por aumento de participação prevista pelo art. 26 da Instrução 361 tem por objetivo tutelar a liquidez no âmbito das aquisições realizadas por outro meio que não uma OPA, tendo em vista que a obrigatoriedade de se realizar tal oferta só ocorre uma vez que os agentes ali descritos adquiram, "por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação".

Já a OPA por aumento de participação prevista pelo art. 37 da mesma Instrução tem por objetivo tutelar a liquidez no âmbito das aquisições realizadas por meio das modalidades de OPA de que trata o art. 15, uma vez que tenha sido atingido, em OPA anterior, o limite de 1/3 de que trata o inciso I do referido artigo.

No caso concreto, a SRE concluiu que as aquisições de ações de emissão da Companhia realizadas pelas Controladoras, por meio das OPA 1 e OPA 2, ultrapassaram não só o limite de 1/3 das suas ações em circulação na ocasião, tanto no que se refere às preferenciais, quanto no que se refere às ordinárias, respectivamente, mas também o limite de 2/3 daquelas ações.

Assim, como tais aquisições foram realizadas no âmbito de duas OPAs, para a SRE a análise quanto à necessidade ou não de uma próxima aquisição se dar por meio de OPA por aumento de participação deve embasar-se no previsto pelo § 2° do art. 37 da Instrução 361. Não obstante, a SRE destaca que a Instrução 361 não esclarece se seria necessária a realização de OPA por aumento de participação no caso de aquisição, por meio das OPAs de que trata o art. 15, de mais de 2/3 das ações em circulação.

Para a SRE, a Instrução 361 prevê explicitamente a tutela da liquidez apenas quando a aceitação, nas OPAs de que trata o art. 15 da referida Instrução, se dê entre 1/3 e 2/3 das ações em circulação e, por força do inciso I do mesmo artigo, o ofertante esteja restrito a adquirir até o limite de 1/3 das ações em circulação. Ou seja, caso as OPAs previstas pelo art. 15 da Instrução 361 tenham aceitação por titulares de mais de 2/3 das ações em circulação, não haveria, a priori, outro dispositivo na Instrução em tela (exceto o § 2° do art. 10).

No caso concreto, as ações preferenciais de emissão da Companhia foram objeto da OPA 1 realizada pelas Controladoras, por meio da qual foram adquiridas 84,77% das ações preferenciais de emissão de NET em circulação à época. Como a OPA 1 foi uma das ofertas de que trata o art. 15 da Instrução 361, e como a mesma teve adesão por titulares de mais de 2/3 das ações preferenciais em circulação, a SRE entende que não há previsão normativa para tutela da liquidez atual das ações preferenciais de NET.

Já as ações ordinárias de emissão da Companhia foram objeto da OPA 2 (por alienação de controle e saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa), realizada pelas Controladoras, por meio da qual foram adquiridas 93,48% das ações ordinárias de emissão de NET em circulação à época.

A despeito de a OPA 2 não ter observado as regras previstas pelo art. 15 da Instrução 361, por ter sido constituída por uma OPA por alienação de controle, a qual é excetuada por dispositivo normativo, a área técnica entende que o racional desenvolvido também se aplica à tal oferta, dado que a mesma também teve adesão por titulares de mais de 2/3 das ações ordinárias em circulação, não havendo, portanto, previsão normativa para tutela da liquidez atual das ações ordinárias de emissão de NET.

Pelo exposto, a SRE manifestou-se favoravelmente ao pleito da Consulente, nos termos do Memo/SRE/GER-1/nº 062/2014, de 14.08.14.

Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o entendimento da área técnica, decidindo não haver óbice quanto à possibilidade de as Controladoras adquirirem as ações de emissão de Companhia atualmente de titularidade da Consulente, sem que esse fato resulte na obrigação de realizarem uma OPA por aumento de participação.

O Colegiado consignou que tal entendimento está circunscrito à presente situação específica, não se aplicando necessariamente a qualquer caso com características similares. Eventuais casos futuros deverão ser analisados em suas particularidades, ainda que guardem alguma semelhança com o caso ora em análise.

A Diretora Luciana Dias destacou que levou em consideração, especificamente, a baixa liquidez das ações da Companhia.

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