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Decisão do colegiado de 19/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA*
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

* Por estar em São Paulo, participou por videoconferência.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - MARCOS CORDEIRO FERNANDES / XP INVESTIMENTOS CCTVM S.A. - PROC. RJ2013/2422

Reg. nº 8980/14
Relator: DRT

Trata-se de apreciação de recurso apresentado por Marcos Cordeiro Fernandes (“Reclamante”), com fundamento no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado – BSM (“BSM”) que indeferiu o seu pedido de ressarcimento no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”), por eventuais prejuízos decorrentes de operações realizadas sem a sua autorização pela XP Investimentos CCTVM S.A. (“Reclamada”).

Em sua reclamação junto à BSM, o Reclamante alegou que, sem que houvesse seu consentimento verbal ou escrito, a Reclamada operou em seu nome na bolsa, em negócios de altos riscos, como operações day trade, travas de baixa e operações com Índice, no período de 09.11.2009 até 20.09.2011, acarretando-lhe um prejuízo de R$ 490.000,00, incluídas taxas de corretagem e impostos.

Como a reclamação foi apresentada em 18.11.2011, a BSM considerou que as operações anteriores a 18.05.2010 foram atingidas pelo prazo decadencial de 18 meses, conforme estabelecido pelo art. 80 da Instrução CVM 461/2007, mostrando-se a reclamação, nesse ponto, intempestiva.

No mérito, a BSM decidiu pela improcedência do pedido, por entender que o Reclamante possuía condições técnicas de acompanhar todos os seus investimentos, tendo tomado ciência das operações questionadas por meio das notas de corretagem enviadas pela Reclamada para o endereço constante em sua ficha cadastral, dos Avisos de Negociação de Ativos e dos extratos emitidos pela CBLC.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pela improcedência do pedido.

Inicialmente, o Relator Roberto Tadeu expressou seu entendimento de que a ausência de provas aptas a demonstrar, cabalmente, a emissão de ordens por investidor, não implica, objetivamente, a procedência das alegações do investidor e o ressarcimento pleiteado, sob pena de o MRP ser transformado em um seguro de risco do mercado por ocorrências objetivas.

Para o Relator, é incontroverso que o Reclamante acompanhava seus investimentos. O Relator ressaltou que a versão dos fatos, tal como narrados na peça inicial e reforçados em grau de recurso, contém algumas inverossimilhanças:

a) não é razoável supor que um investidor com histórico de negociações do Sr. Marcos Cordeiro fosse inexperiente em operações no mercado de capitais;

b) é bastante improvável que uma pessoa que tenha abandonado um emprego numa multinacional para viver de investimentos, consoante declarações do próprio Reclamante em matéria veiculada na imprensa, não acompanhasse de perto suas aplicações; e

c) é improvável ainda que um investidor, sentindo-se lesado por terceiros em suas aplicações, se especializasse no mercado de capitais e viesse prestar serviços justamente aos intermediários responsáveis pela dilapidação de seus investimentos (o Reclamante foi credenciado pela CVM como Agente Autônomo de Investimentos em outubro de 2010, passando, inclusive, a desenvolver atividades profissionais junto à Reclamada).

Assim, o Relator apresentou voto no sentido de indeferir o recurso, por não vislumbrar, no caso concreto, elementos que permitam concluir que se trata de hipótese abarcada pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto do Relator Roberto Tadeu, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BSM.

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