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Decisão do colegiado de 12/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – PAULO RICARDO DOS SANTOS MACHADO - PROC. SP2014/0086

Reg. nº 9217/14
Relator: SMI

Trata-se de recurso apresentado pelo Sr. Paulo Ricardo dos Santos Machado (“Reclamante”), contra a decisão do Diretor de Autorregulação da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados – BSM (“BSM”), mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, quanto ao arquivamento de reclamação no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

O Reclamante apresentou reclamação ao MRP contra XP Investimento CCTVM S.A. (“Reclamada”), visando reparação de supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas sem autorização ou eventuais operações ordenadas e não realizadas.

A fim de obter esclarecimentos mais detalhados sobre as operações objeto da reclamação, a BSM expediu ofício, postado em 13.09.2013 e recebido pelo Reclamante em 23.09.2013.

Segundo o artigo 6° do Regulamento do MRP atualmente em vigor, o Reclamante deveria atender estes esclarecimentos no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento do processo.

A BSM recebeu resposta do Reclamante datada de 02.10.2013, a qual foi considerada intempestiva e, por consequência, nos termos dos arts. 6º e 25, inciso I, do Regulamento do MRP, o processo foi arquivado.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, entendeu que, de fato, a data limite para o envio da resposta era 30.09.2013 e como a correspondência está datada de 02.10.2013, ficou caracterizado o descumprimento do Regulamento do MRP e, portanto, a decisão do Diretor de Autorregulação, mantida pelo Pleno do Conselho de Supervisão da BSM, foi correta.

O Colegiado, acompanhando a manifestação da área técnica, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Pleno Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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