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Decisão do colegiado de 12/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LUCIANA DE PINA DOS SANTOS / ATIVA S.A. CTCV - PROC. RJ2014/4245

Reg. nº 9196/14
Relator: DAN

Trata-se de recurso interposto por Luciana de Pina dos Santos (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 97ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente a reclamação apresentada contra Ativa S.A. CTVM (“Reclamada”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (“MRP”).

Em sua reclamação, a Reclamante esclareceu que realizava operações do tipo comprada/vendida (Long/Short) e que condicionava a montagem ou a desmontagem destas operações à sua autorização expressa. Entretanto, em 27.09.2011, a Reclamada teria deixado de executar uma ordem de desmontagem da operação Long/Short em ações preferenciais da Randon S.A Implementos e Participações (“RAPT4”) e da Marcopolo S.A. (“POMO4”), o que teria acarretado um prejuízo para a Reclamante da ordem de R$61.943,33, mais acréscimos.

A 97ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM, acompanhando integralmente o parecer da Gerência Jurídica da BSM – GJUR, votou pela improcedência do pedido de ressarcimento formulado pela Reclamante, por ter entendido que a ordem da Reclamante não foi atendida exclusivamente em razão das condições do mercado, não se configurando, quaisquer das hipóteses de ressarcimento previstas no art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI opinou pelo deferimento parcial do pedido da Reclamante, por entender que há elementos que permitem concluir pela possibilidade de ressarcimento pelo MRP, nos termos do art. 77 da Instrução CVM 461/2007.

Para a Relatora Ana Novaes, há evidências nos autos que demonstram que a ordem formulada pela Reclamante no dia 27.09.2011 para desmontagem da operação Long/Short RATP4/POMO4 não foi executada.

A Relatora esclareceu que a Reclamante afirmou em seu recurso que, na data de 27.09.2011, ela teria um lucro de R$1.100,00, caso conseguisse desmontar toda a operação Long/Short RATP4/POMO4. Contudo, o ratio só foi atingido em três momentos ao longo deste dia e em volumes menores do que o necessário para zerar toda a posição. A SMI apontou que, se a venda parcial da posição no montante de 2.600 ações RAPT4 e a compra de 4.250 POMO4 tivesse ocorrido nas três oportunidades possíveis no dia 27.09.2011, a Reclamante teria um lucro de R$4,00 (quatro reais), conforme levantamento feito pela Gerência de Acompanhamento de Mercado da BSM.

Segundo a Relatora, uma vez calculado o prejuízo da Reclamante pela não execução da ordem no referido dia, segundo as condições de mercado na ocasião em que houve a falha da Corretora, nada mais deveria ser reparado.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto sugerindo o deferimento parcial do recurso para o ressarcimento de R$4,00 (quatro reais).

Diante do exposto, o Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, deferir parcialmente o recurso, determinando que a Reclamante seja ressarcida no valor de R$4,00 (quatro reais).

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