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Decisão do colegiado de 12/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - LÚCIO MONTEIRO GAMA / BRADESCO S.A. CTVM - PROC. RJ2014/3922

Reg. nº 9184/14
Relator: DAN

Trata-se de apreciação de recurso interposto por Lúcio Monteiro Gama (“Reclamante”), com base no art. 82, parágrafo único, da Instrução CVM 461/2007, contra decisão da 74ª Turma do Conselho de Supervisão da BM&FBOVESPA – Supervisão de Mercados (“BSM”), que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento por supostos prejuízos decorrentes de operações realizadas pela Bradesco S.A. CTVM (“Corretora”), no âmbito do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos.

Em sua reclamação, o Reclamante apontou diversas “falhas”, que corresponderiam a ordens inexecutadas, ou mesmo executadas infielmente, por parte da Corretora, através de seus prepostos. Segundo o Reclamante, tais “falhas” seriam passíveis de ressarcimento na esfera do MRP.

A 74ª Turma do Conselho de Supervisão da BSM indeferiu o pedido do Reclamante, por entender que não se tratava de hipótese de ressarcimento prevista na Instrução CVM 461/2007, artigo 77, acompanhando o parecer da Gerência Jurídica da BSM – GJUR, que opinou pela improcedência da Reclamação por não ter sido vislumbrado indícios de inexecução ou execução infiel de ordens pelos prepostos da Corretora.

A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, em sua manifestação, opinou pelo não provimento do recurso, mantendo a decisão da BSM.

Para a Relatora Ana Novaes, o relato do Reclamante é confuso, principalmente no que diz respeito às circunstancias fáticas envolvendo as ordens objeto da reclamação. Segundo a Relatora, as provas acostadas aos autos confirmam a inexatidão dos fatos narrados, tais como o valor unitário do papel no momento da ordem, o horário em que a ordem foi enviada, a quantidade de ativos e a própria autorização da ordem, o que dificultaria a análise do caso.

Dessa forma, a Relatora apresentou voto acompanhando o entendimento da BSM e da SMI, votando pelo não provimento do recurso.

O Colegiado, acompanhando o voto da Relatora Ana Novaes, deliberou, por unanimidade, o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercados – BSM.

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