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Decisão do colegiado de 12/08/2014

Participantes

LEONARDO PORCIUNCULA GOMES PEREIRA - PRESIDENTE
ANA DOLORES MOURA CARNEIRO DE NOVAES - DIRETORA
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES - DIRETOR

PEDIDO DE DISPENSA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ART. 4º DA INSTRUÇÃO 400/03. – SPE STX 25 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. – PROC. RJ2014/6342

Reg. nº 9218/14
Relator: SRE

Trata-se de pedido de dispensa de registro e de requisitos de registro de oferta pública de distribuição de contratos de investimento coletivo (“Oferta” e “CICs”, respectivamente), nos termos da Instrução CVM 400/2003, formulado por SPE STX 25 Desenvolvimento Imobiliário S.A. (“Requerente”), no âmbito do empreendimento imobiliário denominado “Rio Business Soft Inn”, envolvendo os esforços de venda de 151 unidades imobiliárias hoteleiras, pelo valor médio unitário de R$ 400.000,00.

Conforme informado pela Requerente, os CICs são compostos por quatro contratos a serem ofertados publicamente e em conjunto, quais sejam: (i) “Contrato Particular de Cessão de Promessa de Compra e Venda de Unidade Autônoma Condominial com Cláusula Suspensiva e Outras Avenças”; (ii) “Termo de Adesão à Sociedade em Conta de Participação La Hotels Empreendimentos 1 Ltda”; (iii) “Instrumento de Locação”; e (iv) “Instrumento de Constituição de Sociedade em Conta de Participação”.

Nesse contexto, a Requerente solicita dispensa de:

a. Registro de oferta pública de distribuição de CICs para a comercialização das unidades imobiliárias hoteleiras;

b. Contratação de intermediação por instituição integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, tendo em vista que a venda das unidades será intermediada por corretores de imóveis habilitados junto ao respectivo Conselho Regional de Corretores de Imóveis;

c. Observância dos prazos de duração da oferta contidos nos arts. 17 e 18, da Instrução CVM 400/03, uma vez que aplicáveis apenas a ofertas registradas na CVM; e

d. Registro de emissor de valores mobiliários, mediante aplicação extensiva da dispensa prevista no art. 14 da Instrução CVM 476/2009, tendo em vista que a Requerente prestará em sua página na Internet as informações requeridas pelo art. 17 da mesma Instrução.

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE manifestou-se favoravelmente às dispensas solicitadas pela Requerente, com fundamento no MEMO/CVM/SRE/Nº 49/2014, de 06.08.2014, sob a condição de que os materiais de divulgação da Oferta (i) sejam elaborados nos termos do art. 50 da Instrução CVM 400/2003; (ii) contenham, em todas as páginas, o disclaimer previsto no art. 5º, § 8º, II, da Instrução CVM 400/2003; e (iii) sejam previamente aprovados pela área técnica.

Na reunião, o Colegiado destacou a importância de que as informações divulgadas pela Requerente no âmbito do empreendimento reflitam de maneira clara e fidedigna as características do negócio, com linguagem serena e moderada, inclusive alertando o investidor para os principais riscos associados, como por exemplo, a necessidade de aporte de capital adicional por parte dos investidores no caso de resultado negativo do empreendimento.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu deferir os pedidos de dispensa formulados, nos termos do Memorando da SRE.

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